TJSP - 1000921-22.2020.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2025 03:53
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Farid Salim Keedi (OAB 81661/SP) Processo 1000921-22.2020.8.26.0266 - Usucapião - Reqte: José Carlos Vanuchi -
Vistos.
Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de cinco (5) dias para que, de forma clara, objetiva e sucinta, indiquem as questões de fato e de direito que entendam relevantes ao julgamento da lide.
No que se refere às questões de fato, deverão apontar: quais matérias consideram incontroversas; quais entendem estar devidamente comprovadas, com a indicação dos documentos juntados que embasam suas alegações (identificando-os nos autos de forma precisa); e, quanto às matérias ainda controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de maneira fundamentada sua pertinência e relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No tocante às questões de direito, para que não se alegue posterior cerceamento de defesa, deverão as partes desde já manifestar-se sobre eventual matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que relacionada ao processo.
Ressalto que os argumentos jurídicos apresentados deverão estar em consonância com a legislação vigente, que se presume conhecida pelos litigantes, não sendo admitido alegar, em momento posterior, o seu desconhecimento.
Não serão consideradas relevantes as alegações não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, tampouco aquelas superadas por jurisprudência pacífica ou reiterada.
Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo: justificar especificamente o ponto controvertido a ser provado com seus depoimentos; e, caso ainda não o tenham feito, arrolá-las desde já, a contar da intimação desta decisão.
No caso de prova pericial, eventuais quesitos deverão ser apresentados também neste mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Além disso, as partes deverão manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual (plataforma Microsoft Teams), indicando os e-mails de todos os que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas).
Recomenda-se, ainda, que avaliem a possibilidade de autocomposição por meio de audiência de conciliação.
Tal alternativa, longe de enfraquecer a imagem dos envolvidos, demonstra maturidade e espírito cooperativo, afastando a chamada cultura da sentença e valorizando soluções consensuais cada vez mais prestigiadas no processo civil contemporâneo.
Caso a parte requerida tenha formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Na impossibilidade, deverá apresentar declaração pormenorizada de bens e rendimentos, informando profissão, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo, bem como existência de dependentes econômicos, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalte-se que a presente decisão integra a fase preparatória ao saneamento do feito, conforme autoriza o art. 357, § 3º, do CPC.
A oitiva prévia das partes contribui para a adequada delimitação dos pontos controvertidos e para a organização do processo, em consonância com os princípios da cooperação, contraditório substancial e boa-fé.
Após as manifestações, tornem os autos conclusos para o saneamento.
Intime-se. -
14/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 23:58
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 17:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/09/2024.
-
15/04/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 20:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:11
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2022 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2022 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2022 02:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 13:32
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 13:32
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 13:32
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 13:31
Expedição de Carta.
-
31/05/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2021 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2021 18:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/04/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2021 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2021 17:16
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 17:16
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 23:41
Suspensão do Prazo
-
03/11/2020 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2020 17:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2020 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2020 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2020 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2020 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2020 07:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 07:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 16:37
Expedição de Carta.
-
28/08/2020 16:37
Expedição de Carta.
-
28/08/2020 16:37
Expedição de Carta.
-
28/08/2020 16:37
Expedição de Carta.
-
28/08/2020 16:36
Expedição de Carta.
-
28/08/2020 16:36
Expedição de Carta.
-
28/08/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2020 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2020 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2020 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2020 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2020 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2020 17:43
Decisão
-
28/05/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2020 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2020 21:22
Suspensão do Prazo
-
09/03/2020 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2020 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2020 11:09
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
04/03/2020 19:26
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 11:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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