TJSP - 1000686-64.2025.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP), Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB 167107/SP), Adriana Pereira Dias (OAB 167277/SP), Ricardo Aparecido Grosso (OAB 306533/SP) Processo 1000686-64.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliane Marques de Reetz - Reqda: Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA, Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A, Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos -
Vistos.
Antes da análise das considerações lançadas na contestação e réplica, concedo prazo de 10 dias, para que as partes manifestem-se dizendo se têm interesse na produção de demais provas, descrevendo especificamente, sob pena de preclusão, qual ponto controvertido será demonstrado.
A ausência de descrição específica do ponto a ser comprovado implicará o indeferimento do pedido, porquanto é ônus da parte claramente indicar como pretende esclarecer a controvérsia.
No mesmo prazo, faculto às partes a manifestação sobre os documentos juntados pela parte adversa, sob pena de preclusão.
No mais, tratando-se o caso dos autos de relação de consumo, de outra hipótese legal ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC, poderá ser invertido o ônus da prova.
Intime-se. -
14/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 07:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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