TJSP - 1001554-42.2025.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 18:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 18:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Rodrigues de Souza (OAB 251938/SP) Processo 1001554-42.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Roberto Rola -
Vistos. 1) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Fábio Roberto Rola em face de Edalas Participações Ltda., Eduardo Pereira de Souza e Alessandra Lucia de Araujo Souza.
O autor alega que os réus celebraram com ele contratos de mútuo no total de R$ 500.000,00, com previsão de pagamentos mensais e devolução do valor principal, mas que os réus não cumpriram com as obrigações, resultando em débito no montante de R$ 572.000,00, referente ao inadimplemento das parcelas e da devolução do principal.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD e a restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD, vinculados aos CPFs dos fiadores e ao CNPJ da empresa devedora.
Atento aos parâmetros estabelecidos no art. 300 do CPC, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar postulada.
O débito mencionado na inicial é direcionado a três réus, sendo a responsabilidade deles solidária.
O devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC).
No caso, não há demonstração ainda que indiciária no sentido de que os três requeridos estão a dilapidar seus respectivos patrimônios com a finalidade de se furtar ao cumprimento de suas obrigações em relação à parte autora.
Assim, está ausente a urgência da medida pleiteada.
Destarte, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido e tutela de urgência. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência da sua designação (Art. 139, inciso VI do CPC). 3) Citem-se as partes requeridas, POR CARTA, com as advertências e cautelas de praxe. 4) O prazo para apresentação da contestação será de quinze (15) dias e fluirá a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada pelo correio, ficando advertido de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 335, I, c.c. artigo 341, 2ª parte do Código de Processo Civil).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação, e não haverá prazo adicional para a juntada de documentos que não sejam novos (art. 434 do CPC).
Intime-se. -
14/05/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:40
Expedição de Carta.
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14/05/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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