TJSP - 0016379-67.2020.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 12:39
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
28/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 00:56
Suspensão do Prazo
-
20/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Fantoni (OAB 100627/SP), Fabiola Pace (OAB 127010/SP), Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB 211808/SP), Leonardo Santini Echenique (OAB 249651/SP), Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB 33488/SP), Rosa Carolina de Campos Oliveira (OAB 63452/PR) Processo 0016379-67.2020.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: CDDO - Créditos Judiciais Ltda. - Reqdo: Rossi Residencial S/A, Linania Empreendimentos S/A, Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda, Gno Empreendimentos e Construções Ltda., Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda., Frk Realizações e Participações Ltda, Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda -
Vistos.
Conforme decisão de fls. 563/565, a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações, consoante art.59 da LRFE.
E nesse sentido a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial implica extinção, e não a suspensão, das ações contra a devedora.
A propósito: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais.
O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. 4.
Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade.
Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil.
Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5.
A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6.
Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor.
Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7.
Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Tendo em vista que foi homologada a desistência do agravo, conforme r. decisão de fls. 842, e diante do pedido de extinção de fls. 811/812, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, III, do CPC, inclusive em relação às coobrigadas.
Fica autorizado o desbloqueio de bens via Renajud/Sisbajud e exclusão do Serasajud, mediante prévio recolhimento de custas, conforme provimento CSM 2684/2023.
Outrossim, autorizo o levantamento de eventuais penhoras sobre imóveis, mediante expedição de mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa definitiva.
P.
I.
C. -
15/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:28
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
14/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 09:56
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 17:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:39
Autos no Prazo
-
12/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 15:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 09:54
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 17:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:47
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/10/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/10/2023 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 17:43
Bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 12:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/07/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 19:03
Mudança de Magistrado
-
16/06/2023 18:48
Mudança de Magistrado
-
01/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 02:30
Suspensão do Prazo
-
04/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2023 03:08
Suspensão do Prazo
-
19/04/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 05:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 06:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2022 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2022 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 14:06
Mudança de Magistrado
-
18/07/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 13:20
Mudança de Magistrado
-
03/06/2022 00:33
Suspensão do Prazo
-
11/02/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 16:32
Decisão
-
10/12/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 18:57
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 17:57
Arquivado Provisoriamente
-
17/11/2021 08:12
Mudança de Magistrado
-
17/11/2021 07:36
Mudança de Magistrado
-
10/11/2021 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 08:54
Decisão
-
26/10/2021 14:53
Incidente Processual Instaurado
-
29/09/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2021 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2021 14:29
Decisão
-
09/06/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2021 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2021 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2021 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2021 17:06
Expedição de Carta.
-
05/04/2021 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2021 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2021 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2021 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2021 17:13
Decisão
-
15/02/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2021 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2021 13:46
Decisão
-
08/01/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2020 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2020 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2020 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2020 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 11:03
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 16:45
Bloqueio/penhora on line
-
13/10/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2020 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2020 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2020 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2020 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2020 14:36
Decisão
-
21/07/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 15:14
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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