TJSP - 1003266-71.2024.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:59
Ato ordinatório
-
03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003266-71.2024.8.26.0572 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Renata Alari Chedid -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar ajuizada por R.A.C., em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento denominado Enoxaparina 40 Mg, 01 (uma) injeção por dia durante toda a gestação até o final do puerpério.
Alegou que o fármaco é essencial à sua gestação pois sofre alto risco de trombose venosa profunda e que não possui condições financeiras de arcar com seu custo mensal, estimado em mais de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), motivo pelo qual pleiteou, liminarmente, a concessão do tratamento, com fundamento no direito à saúde.
A parte requerente instruiu a petição inicial com documentos médicos, orçamentos do medicamento, comprovantes de tentativa administrativa de obtenção do fármaco pelo SUS, declaração de hipossuficiência econômica e outros elementos destinados a comprovar a verossimilhança das alegações (fls. 31/45).
Foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento pelas requeridas, nos moldes requeridos na inicial, diante da presença dos requisitos legais para a concessão da medida (fls. 62/65).
A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 99/113.
Argumentou que o medicamento solicitado não está incluído nas listas oficiais do SUS, inexistindo obrigação legal de fornecimento, sendo o financiamento de responsabilidade do Ministério público.
Réplica à contestação (fls. 155/173). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são procedentes.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Além disso, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Portanto, deve o feito ser julgado de forma antecipada.
Passo à análise do mérito.
A Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
Esse comando não é meramente programático, mas sim dotado de eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.
Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento Hemp Oil Paste RSHO, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.
Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. (STF.
RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021).
A parte requerente, representada por sua responsável legal, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter o fornecimento gratuito do medicamento Enoxaparina, prescrito por profissional da rede privada, sob a alegação de que a paciente está em recuperação de trombose venosa profunda, e que, devido ao estado gestacional, há alto risco de recorrência do quadro, sendo ineficazes os fármacos fornecidos pelo SUS.
Aduz, ainda, que não possui recursos para custear o tratamento, cujo valor mensal é incompatível com sua renda familiar, e que tentou obter o medicamento pela via administrativa, sem sucesso.
A controvérsia relativa ao dever do Estado de fornecer medicamentos não incorporados ao SUS foi recentemente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Tema 6 e do Tema 1234, tendo sido fixada tese de repercussão geral com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
A tese do Tema 6, em sua redação final, estabelece que: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
No presente caso, observa-se que todos os requisitos foram devidamente preenchidos.
Dessa forma, todos os requisitos fixados pelo STF no julgamento dos Temas 6 e 1234 foram preenchidos no caso concreto, o que impõe o acolhimento do pedido formulado na inicial.
A ausência de negativa formal não impede o reconhecimento da omissão estatal, quando esta se revela pelas manifestações processuais e pela ausência de política pública adequada ao caso concreto.
Da mesma forma, o rigor probatório exigido deve ser compatibilizado com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, presentes no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Sendo assim, reforço, resta evidenciado que todos os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados foram satisfeitos, razão pela qual os pedidos formulados na inicial merecem acolhimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, solidariamente, ao fornecimento gratuito do medicamento Enoxaparina 40mg/ml à parte requerente R.A.C., na quantidade e periodicidade indicadas na prescrição médica constante dos autos, enquanto perdurar a necessidade clínica devidamente atestada por profissional habilitado, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento, mediante provocação.
RATIFICO a tutela provisória de urgência deferida às fls. 62/65, com todos os seus efeitos, permanecendo hígida a obrigação antecipadamente imposta.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei15.855/2015.
Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: IVAN MARCIO ALARI (OAB 129458/SP) -
02/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:57
Pedido conhecido em parte e procedente
-
29/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Marcio Alari (OAB 129458/SP) Processo 1003266-71.2024.8.26.0572 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Renata Alari Chedid - Fls. 194/202: ciência às partes. -
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:18
Ato ordinatório
-
13/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 04:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 04:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:52
Ato ordinatório
-
02/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:49
Ato ordinatório
-
11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:45
Ato ordinatório
-
07/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:53
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:58
Ato ordinatório
-
14/09/2024 09:55
Não confirmada a citação eletrônica
-
11/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 20:35
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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