TJSP - 1002673-42.2024.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1002673-42.2024.8.26.0281; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 23ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ MARCOS MARRONE; Foro de Itatiba; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002673-42.2024.8.26.0281; Bancários; Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP); Apelada: Maria José da Silva Macedo; Advogada: Adriana Alves de Andrade Franciscon (OAB: 208966/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
12/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Adriana Alves de Andrade Franciscon (OAB 208966/SP) Processo 1002673-42.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José da Silva Macedo - Reqdo: Banco Bradesco S.A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pelo banco réu referente aos contratos mencionados às fls. 03/04, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora de n.º 165.513.212-9 e 067.753.560-0 ; (ii) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos da aposentadoria da parte autora em razão do referido contrato; (iii) CONDENAR a requerida a restituir, desde que devidamente descontados, de forma simples, as cobranças indevidas realizadas antes de 31/03/2021 e, de forma dobrada, as eventualmente realizadas após tal data, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e de 1% juros de mora ao mês (artigo 405 do Código Civil), igualmente, a partir de cada desembolso, com fulcro no artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; (iv) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, que deverão ser atualizados monetariamente, a contar dada da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Poderá haver compensação entre o valor da condenação e o do crédito feito em conta da parte autora, este também atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça, podendo ela cobrar a diferença em incidente de cumprimento desta sentença.
Diante do disposto na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", arcará o requerido com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
TJSP.
Autorizo o levantamento dos honorários periciais, caso a Sra.
Perita ainda não os tenha levantado.
Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Itatiba, data da assinatura digital, à margem direita. -
15/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:01
Julgada Procedente a Ação
-
29/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 08:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2024 20:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 00:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
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26/08/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:56
Juntada de Mandado
-
01/07/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 03:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:48
Expedição de Carta.
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04/06/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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