TJSP - 1000470-33.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF) Processo 1000470-33.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosenilde Veras de Sousa, Laura Júlia de Sousa Veras - Reqda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CARLA LUCIANA MENDES GONÇALVES, FABIO VIZACCO e E.
M.
V. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A o que faço para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, corrigidos pelo índice legal desde o presente arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora mensal a taxa legal, desde a citação.
Considera-se taxa legal dos juros a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 pelo quanto disposto no §1º do artigo 406 do CC - § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA-amplo do IBGE).
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação para a ré pagar ao patrono da parte autora e, para a parte autora pagar ao patrono da ré, no valor de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 16.000,00) e aquele ao final obtido (R$ 4.000,00) ou seja, 10% sobre R$ 12.000,00, vedada a compensação de valores, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil/15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
15/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 19:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 06:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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13/01/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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