TJSP - 1003153-86.2024.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Flávio Menis (OAB 337299/SP), Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB 397793/SP), Marcelo Miranda Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9089/SC), FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB 258387/RJ) Processo 1003153-86.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Pavanelli - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear o feito, vejamos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita realizado pelo réu, considerando que aufere lucro com seus associados, em verdade, promove venda de produtos e serviços mediante retribuição, logo, não faz jus a pretendida gratuidade.
A impugnação a justiça gratuita também não prospera, visto que não comprovou a suficiência econômico financeira da autora, ônus que lhe cabia e o do qual não se desvencilhou.
Com relação a impugnação ao valor dado à causa, melhor sorte não assiste ao réu, já que é aquele que a autora entende devido ou controvertido, a teor do art. 292, do CPC.
Por fim, o pedido administrativo precedente a esta demanda seria de todo inócuo, vez que o réu resistiu a pretensão autoral.
Dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido da lide: se houve ou não a celebração de contrato de seguro/serviço.
A questão de direito relevante consiste em comprovar se houve a voluntariedade da autora na contratação do seguro objeto da lide.
DEFIRO a produção de prova pericial fonográfica.
Para tanto, deverá a g.
Serventia, mediante acesso a cadastro próprio, indicar por consulta perito competente para o múnus, o qual desde logo fica nomeado independentemente de compromisso.
Formulo desde já os seguintes quesitos do Juízo: a) Pode o Senhor perito confirmar se a voz da interlocutora na gravação apresentada pela ré como peça de exame se identifica com os padrões vocais fornecidos pela autora? b) A gravação apresentada para comprovar a contratação do seguro/serviço através de venda fonada apresenta indícios de adulteração ou edição? c) Outros esclarecimentos que o Senhor Perito julgar pertinentes.
Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça.
Outrossim, como é cediço, a impugnação da autenticidade gera, para a parte que produziu o documento (no caso, a gravação telefônica - fls. 73), o ônus de provar sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Embargos à execução.Arguição de falsidade do contrato que embasa a execução.
Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais carreada ao banco.
Insurgência.
Descabimento.
Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI:21529673520198260000 SP 2152967-35.2019.8.26.0000, Relator:Pedro Kodama, Data de Julgamento: 11/09/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019).
Desta forma, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art.465, §3º).
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nesta hipótese, a seguir intime-se a ré para que providencie o depósito do montante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em desfavor da ré.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico), para que seja indicada a data para colheita de material, com antecedência razoável (dando-se ciência às partes), o que deve ser realizado no Cartório deste ofício judicial pelo próprio Perito.
Laudo em 20 (vinte) dias a contar da colheita do material fonográfico.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos. -
13/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Réplica
-
29/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:57
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 11:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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02/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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