TJSP - 0003049-88.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 08:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Salles Pompeo Tank (OAB 294242/SP), Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB 327026/SP) Processo 0003049-88.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Dias - Exectdo: Omni Banco S.A. - Vistos, Fls. 13 - Concedo ao exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 09) , acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
15/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/04/2025 09:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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