TJSP - 1022291-13.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 11:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 21:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 00:10
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Goyos Badreddine (OAB 511495/SP) Processo 1022291-13.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bianca Ferreira Costa -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por B.
F.
C. em face de B.
F.
C., com pedido de tutela de urgência e de medidas protetivas, sob a alegação de que o réu, irmão da autora, tem proferido ofensas verbais contra ela em vídeos publicados nas redes sociais, além de ter tentado invadir sua residência, causando-lhe danos de ordem moral.
Passo à análise dos pedidos liminares.
O caso em análise evidencia um conflito entre bens jurídicos constitucionalmente protegidos: de um lado, a liberdade de expressão do réu (art. 5º, IV e IX, CF), e de outro, a honra, a imagem e a privacidade da autora (art. 5º, X, CF).
Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não constitui direito absoluto, encontrando limites nos demais direitos fundamentais, notadamente quando seu exercício transpõe o debate de ideias e adentra na seara de ofensas pessoais, violando a dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, os documentos trazidos pela parte autora indicam que as manifestações do réu ultrapassaram os limites do tolerável, configurando potencial abuso do direito de liberdade de expressão, o que justifica a intervenção judicial para a proteção dos direitos da personalidade em risco.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, especialmente: (i) o vídeo mencionado pela autora; (ii) as capturas de tela de mensagens recebidas por terceiros comentando o caso; e (iii) o Boletim de Ocorrência registrado em 11/04/2025 que relata a tentativa de invasão à residência da autora.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente, uma vez que a continuidade das ofensas e exposições em redes sociais pode agravar os danos à imagem e à honra da requerente.
Quanto à reversibilidade, a medida não causa prejuízos irreversíveis ao réu, pois apenas impõe abstenção temporária de conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade da autora.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu se abstenha de realizar qualquer publicação em redes sociais ou outros meios que façam referência direta ou indireta à autora com caráter ofensivo, bem como ao presente processo, sob pena de multa por ato no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No mais, em relação ao pedido de medida protetiva, em razão dos argumentos expendidos e documentos apresentados, notadamente o boletim de ocorrência de fls. 24/26, constata-se a existência de grande animosidade entre as partes, de modo que entendo presente o perigo na demora.
Assim, concedo a tutela de urgência a fim de determinar que o réu se abstenha de se aproximar ou de manter qualquer contato com a autora, sob pena de aplicação de multa a cada aproximação indevida, no valor de R$ 500,00, visando garantir sua segurança e integridade.
No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência.
Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar a audiência.
Providencie a autora o recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça, no prazo de cinco dias.
Após o recolhimento, determino a citação do requerido, com urgência, para cumprimento da tutela antecipada, bem como para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo a requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Int. -
15/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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