TJSP - 1010408-47.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597/SP) Processo 1010408-47.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourival Rumao da Silva -
Vistos.
I - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: porque não restou comprovada a insuficiência de recursos financeirosao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência.
Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc, e; b) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, a taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade.
Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG.
Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC.
Int. -
15/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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