TJSP - 1001715-22.2025.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:42
Ato ordinatório
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28/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:09
Recebidos os autos da Assistente Social
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28/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 09:30
Juntada de Mandado
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25/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
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24/07/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:41
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Otávio Henrique Silva Soldado (OAB 529494/SP) Processo 1001715-22.2025.8.26.0572 - Interdição/Curatela - Reqte: Marlene Pereira Soldado -
Vistos. É responsabilidade do magistrado aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária.
Os documentos juntados, até o momento, não comprovam cabalmente a situação patrimonial atual da parte requerente, o que justifica a complementação dos documentos comprobatórios da situação de necessidade financeira.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii) do relatório de contas e relacionamento em bancos (CSS) emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas duas faturas dos cartões de crédito; e (v) atestado/comprovante de rendimentos (salário/aposentadoria), se o caso.
Os documentos deverão ser classificados como sigilosos no protocolo.
Apenas a comprovação global da situação de necessidade de quem requer a benesse processual é capaz de permitir ao juízo melhor análise, de modo que a juntada de informações parciais poderá acarretar o indeferimento.
Confira-se: "JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que indeferiu o benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência do exequente.
Não acolhimento.
Insuficiência de recursos não comprovada.
Injustificada recalcitrância em apresentar todos os documentos discriminados pelo d.
Juízo de origem a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça a partir de uma análise global da situação financeira do requerente que infirma a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência.
Precedentes desta C. 20ª Câmara de Direito Privado.
RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018134-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)".
Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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10/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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