TJSP - 1002977-60.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:44
Ato ordinatório
-
06/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1002977-60.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco VotorantimS/A -
Vistos.
BANCO VOTORANTIM S/A promove ação de busca e apreensão contra APARECIDO MOREIRA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que as partes firmaram um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária do veículo identificado na inicial, mas o réu deixou de pagar as prestações a partir de setembro de 2024, sendo constituído em mora mediante notificação extrajudicial.
Requer, com base no Decreto-lei nº 911/69 e alterações posteriores, a busca e apreensão do veículo, consolidando sua posse em sentença e condenando a requerida nos ônus da sucumbência.
Instrui a inicial com documentos.
Deferida e executada a liminar (fls. 107) , o réu foi citado (fl. 123) e não ofereceu resposta (fls. 125), o que motivou o autor a reiterar o seu pedido inicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 1.
A lide comporta julgamento de plano nos termos do Decreto-lei nº 911/69. 2.
Ausente a resposta e inexistente a purgação da mora, presumem-se verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Não bastasse isto, a inicial veio acompanhada de documentos que comprovam o inadimplemento do réu em relação às obrigações contratuais que assumiu, garantidas mediante a alienação fiduciária do bem apreendido, bem ainda a sua mora, caracterizada pelo vencimento do prazo para pagamento e notificação extrajudicial.
Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação e o faço para declarar rescindido o contrato e consolidar nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor.
Cumpra-se o disposto no § 1º do artigo 3º do mencionado Decreto, e comunique-se ao órgão de trânsito que a autora está autorizada a proceder a transferência do bem a terceiro que indicar.
Não há lugar para o deferimento do pedido de desbloqueio, tendo em vista que não houve restrição judicial.
Condeno o réu no reembolso das custas e despesas processuais suportadas pelo requerente e no pagamento dos honorários advocatícios do patrono adverso, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa.
P.I. -
14/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:59
Julgada Procedente a Ação
-
13/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 03:01
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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