TJSP - 1005572-94.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:07
Ato ordinatório
-
27/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 02:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:37
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1005572-94.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C.
A. de M. - Vistos, 1) Não há qualquer razão para o processamento em segredo de justiça porque o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção constantes do art. 189 do CPC.
Libere-se, pois. 2) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 3) Indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que a parte autora não demonstrou a existência de perigo de dano que justifique a mitigação do regular e necessário contraditório. 4) Cite-se.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado da juntada do mandado aos autos devidamente cumprido (art. 231, inc, II do CPC).
Havendo possibilidade, a citação deverá ser feita eletronicamente.
A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.
Considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo de determinar sua realização, por ora.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:49
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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