TJSP - 1001670-73.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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23/06/2025 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/06/2025 06:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:50
Expedição de Carta.
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09/06/2025 12:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/06/2025 03:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 07:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália da Cruz Muniz (OAB 507089/SP) Processo 1001670-73.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Vitorino Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência para bloqueio de transferência de veículo via Renajud proposta por Silvana Vitorino Ribeiro em face de André Mastrochirico.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se no sistema.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que o autor não manifestou desinteresse na realização de autocomposição.
O deferimento da tutela provisória de urgência exige a identificação de evidência de probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano a esse direito ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especificamente à probabilidade do direito do autor, pois os documentos carreados aos autos são insuficientes a corroborar a versão apresentada inicialmente, restando dúvidas acerca da dinâmica dos fatos.
No caso vertente, estamos diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória, o que somente será possível após a vinda da contestação, acrescentando que a liminar ou a tutela de urgência é medida de exceção, não a regra.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Sem prejuízo, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/07/2025 às 09:30h, a ser realizada perante o CEJUSC, localizado na Praça da Bandeira nº 177 - Centro, Caçapava-SP.
A audiência virtual será realizada através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador; se através de smartphone, o aplicativo precisa estar instalado), mediante link de acesso que será enviado pelo CEJUSC ao e-mail de todos os participantes.
No dia da solenidade, os envolvidos deverão ingressar à reunião virtual, com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência, através do link a ser recebido no e-mail, por computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos com foto para sua identificação.
Assim, determino: 1) ao(s) advogado(s) das parte autora que informe(m) nos autos o e-mail ou número de celular smartphone com whatsapp de todos os participantes. 2) ao oficial de justiça, a quem esta diligência for incumbida, que obtenha o número de celular com whastapp e o e-mail do requerido.
No caso de a parte não dispor de equipamento tecnológico para participar do ato de forma virtual, deverá ser orientada, pelo oficial de justiça, a comparecer presencialmente ao CEJUSC local, no dia e horário designados, portando documento oficial com foto.
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC As partes ficam cientes de que será devidaremuneração aos conciliadores/mediadorespor hora de trabalho em valor fixado de acordo com oAnexo da Resolução nº 809/2019 publicada em 17/03/2023 no Diário de Justiça (TabelaDeRemuneracao.pdf (tjsp.jus.br)), cujo pagamento deverá ser realizado por ocasião da referida audiência na modalidade pix. ficando assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação, e intime-se para audiência retro designada.
Não havendo conciliação, a parte requerida deverá apresentar resposta em 15 dias a contar da audiência de conciliação acima, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial).
Nos termos do artigo 334 do Código de processo Civil, fica o(a) requerente intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial.
Intimem-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, inclusive quando se tratar de parte beneficiária do Convênio OAB-Defensoria da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 272, 334, §3º, 455 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do artigo 186, §2º, do CPC, mediante requerimento.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Ressalto que a audiência NÃO SERÁ REALIZADA somente se as duas partes a dispensarem através de manifestação expressa nos autos; a REMUNERAÇÃO será devida havendo ou não acordo.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil Concito as partes, principalmente a pessoa jurídica envolvida no processo, usualmente representada por prepostos, que confira ao representante poder de negociação ou ao menos que lhe encaminhe a proposta de acordo com as possibilidades e limites das tratativas, haja vista que muitas conciliações acabam sendo frustradas pelo fato do preposto sequer ter sido contatado pela empresa e não possuir autonomia para realizar a negociação no ato.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:07
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 14:06
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 09:30:00, 2ª Vara Cível.
-
11/05/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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