TJSP - 1003429-49.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edivanio Gonçalves da Costa (OAB 334803/SP) Processo 1003429-49.2025.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fernanda Ribeiro Rocha -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03).
De se consignar que as presunções constante do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos das três últimas faturas de cartão de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento liminar.
Caso não logre demonstrar que faz jus ao benefício, no mesmo prazo, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais (DARE-SP cód. 230-6, sendo 1,5% um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, 2% se Execução de Título Extrajudicial, considerando o valor da dívida e honorários advocatícios de 10% ou, sendo pedido de adjudicação, inventário, arrolamento, divórcio, e outras que haja partilha de bens ou direitos, observar o valor do monte-mor - Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs, De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs, De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs, De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs, Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs, sendo que o recolhimento mínimo é de 5 UFESPs), e custas de citação postal AR Digital (FEDTJ cód. 120-1, R$ 32,75 por pessoa e por endereço) ou citação por portal (FEDTJ cód 121-0).
Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição"8431 -Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
13/05/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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