TJSP - 2142122-31.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Eduardo Donega Morandini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:03
Situação de Arquivado Administrativamente
-
11/07/2025 16:03
Processo encaminhado para o Arquivo
-
13/06/2025 13:04
Prazo
-
12/06/2025 21:21
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado em
-
06/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:14
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
-
06/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 05:14
Acórdão registrado
-
30/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
30/05/2025 13:22
Julgado virtualmente
-
30/05/2025 09:58
Julgamento Virtual Iniciado
-
29/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 13:13
Prazo
-
19/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2142122-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria do Carmo Viana Vieira - Agravado: Sidnei de Lima Pessoa - Agravada: Maria da Conceição Lira Pessoa - Agravado: Jaime de Lima Pessoa - Agravado: Rosangela Cerodio Pessoa - Agravado: Francisco Munhoz Filho - Agravada: Anna Diva Munhoz Bonilha - Agravado: Rufino Alves da Silva, - Agravado: Neuza Rodrigues da Silva -
Vistos. 1.- Observa-se que o r.
Juízo de origem indeferiu as benesses da Justiça Gratuita por constatar movimentação financeira expressiva.
Compulsando-se os documentos acostados às razões de agravo, confirma-se que efetivamente tal movimentação é superior ao montante percebido a título de benefício previdenciário (fl. 15).
No mesmo sentido, os extratos de fls. 33/40 revelam padrão de consumo de bens e serviços incompatível com a renda declarada.
Sendo assim, na forma do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, faculta-se à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que demonstre por documentos idôneos e atualizados quais as suas atuais fontes de renda além da pensão previdenciária.
No mais, deve trazer aos autos os extratos Registrato que exibam os relacionamentos bancários ativos para os quais devem ser juntados extratos atualizados dos últimos 3 (três) meses.
Não desejando cumprir, nos termos do §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil e no mesmo prazo, deve efetivar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
A efetivação do preparo é devida pois o conhecimento do recurso e das razões de mérito deduzidas deve ser precedido de tal diligência.
Precedentes desta Câmara: 1) Agravo de Instrumento n. 2170942-94.2024.8.26.0000, de minha Relatoria; Data de publicação:02/07/2024; 2) Agravo de Instrumento n. 2142014-36.2024.8.26.0000; Relator:Viviani Nicolau; Data de publicação:18/07/2024. 2) Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos (m).
Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Carlos Daniel Quirino Sodre (OAB: 513326/SP) - Flávia Vírginia Antunes de Jesus e Silva (OAB: 514803/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 10:12
Despacho
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
13/05/2025 11:02
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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