TJSP - 2141429-47.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:44
Prazo
-
18/07/2025 16:42
Unificação Pai
-
18/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:56
Julgado virtualmente
-
12/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 09:24
Subprocesso Cadastrado
-
01/07/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 12:13
Prazo
-
30/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 21:58
Acórdão registrado
-
25/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
25/06/2025 16:54
Julgado virtualmente
-
25/06/2025 16:54
Julgado virtualmente
-
24/06/2025 16:37
Julgamento Virtual Iniciado
-
13/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:58
Subprocesso Cadastrado
-
06/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2141429-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Tercette Gomez - Agravado: Sami Assistência Médica Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2141429-47.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : ALEXANDRE TERCETTE GOMEZ AGDA. : SAMI ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA JUIZ DE ORIGEM: OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer (processo nº 1005517-68.2025.8.26.0009), proposta por ALEXANDRE TERCETTE GOMEZ em face de SAMI ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (fls. 113 de origem).
O agravante alega, em síntese, que: (i) é portador de neoplasia maligna de próstata, confirmada por laudo anatomopatológico com Gleason 6 (3+3), sendo recomendada pelo médico assistente a realização de Prostatectomia Radical Robótica como forma mais eficaz e segura de tratamento; (ii) a fundamentação da decisão recorrida ignora o contexto normativo atual e as evidências científicas atualizadas, em especial a Resolução 2.311/22 do CFM (que reconhece a cirurgia robótica como modalidade válida, eficaz e segura) e o Relatório Técnico 366/18 da CONITEC (que reconhece os benefícios clínicos da cirurgia robótica); (iii) a negativa da operadora e o indeferimento da tutela contrariam o entendimento consolidado da Medicina.
Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de antecipação da tutela recursal.
Ao final, busca a reforma da decisão, com a concessão da tutela de urgência (fls. 01/10).
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Decisão publicada em 09/05/2025 (fls. 117 de origem).
Recurso interposto em 12/05/2025.
O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade.
Distribuição livre.
II DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à ré que autorize e custeie a Prostatectomia Radical Robótica, em hospital credenciado, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
COMUNIQUE-SE.
III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Extrai-se da inicial que o autor recebeu diagnóstico de neoplasia maligna da próstata (baixo risco), com prescrição de intervenção cirúrgica denominada prostatectomia radical videolaparoscópica assistida por robótica, com intuito curativo.
Consta do laudo médico que a plataforma robótica é preferível nesses casos por apresentar vantagens em relação ao método aberto e laparoscópico, entre eles: menor sangramento perioperatório, menor trauma cirúrgico, mínima dor pós-operatória e menor tempo de permanência hospitalar (fls. 52/53 de origem).
Há recentes decisões do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sentido favorável à pretensão do recorrente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de procedimento cirúrgico - prostatectomia radical laparoscópica robótica assistida - indicado a beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna de próstata. 2.
Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
Precedentes do STJ. 3.
Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde. 4.
Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Recurso Especial 2195960-RS, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 01/04/2025 destaque não original).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
CISTOPROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
RECUSA INDEVIDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DESPESAS MÉDICAS.
REEMBOLSO INTEGRAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
BASE DE CÁLCULO.
SOMA DAS CONDENAÇÕES. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de cistoprostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer. 2.
A análise acerca da necessidade de produção de prova pericial, demanda o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial.
Súmula nº 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.
Precedentes. 4.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5.
A recusa indevida do plano de saúde de custeio de tratamento médico configura inadimplemento contratual que impõe o reembolso integral das despesas médicas assumidas pelo beneficiário, visto que adquire natureza de indenização por danos materiais, não se limitando aos preços praticados pelo plano de saúde. 6.
Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nas demandas em que houver cumulação de pedidos de cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre a soma de ambas as condenações. 7.
Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento. (Recurso Especial nº 2181913-PR, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 05/03/2025 - destaque não original).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Na situação em análise, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes. 5.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de negativa indevida de cobertura de tratamento de câncer na hipótese, configurando a existência de ato ilícito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 7.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Recurso Especial nº 2762303-PE, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 25/02/2025).
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL nº 1.939.834-SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 21/02/2025 e RECURSO ESPECIAL Nº 2.089.744 SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 28/02/2025.
Feitas essas observações, em análise sumária, própria ao estágio de cognição, justifica-se a antecipação da tutela recursal, diante do risco na demora da realização da cirurgia, necessária para o tratamento do recorrente.
A ré deverá providenciar a autorização e custeio da cirurgia Prostatectomia Radical Robótica, num hospital credenciado, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
IV Intime-se a agravada através de A.R., ou de seu Advogado, caso haja a constituição nos autos de origem, visando a apresentação de resposta. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luiz Felipe Martins Carvalho (OAB: 453322/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 19:04
Antecipação de tutela
-
13/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 17:09
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015045-64.2023.8.26.0020
S&Amp;B Administracao de Bens LTDA.
Auto Escola Aguia (Cfc Centro de Formaca...
Advogado: Fabio Caruso Cury
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 17:03
Processo nº 1018774-55.2023.8.26.0196
Mr Factoring Fomento Comercial LTDA
Pdf Industria de Calcados LTDA
Advogado: Jose Luis Dias da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 18:08
Processo nº 1007622-42.2025.8.26.0001
Marcus Roberto de Sousa Thomazinho
Conjunto Habitacional Nova Perdizes
Advogado: Gabriel Franco Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 10:07
Processo nº 0022170-83.2025.8.26.0100
Nelson Verissimo Avila
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Filipe Dias Coelho Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2024 16:22
Processo nº 1003882-19.2025.8.26.0020
Robert Kenedy de Lima Bastos
Banco Itaucard S/A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 16:04