TJSP - 2140434-34.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Chiuvite Junior
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:32
Subprocesso Cadastrado
-
22/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:44
Prazo Intimação - 30 Dias
-
22/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:05
Prazo Intimação - 30 Dias
-
19/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140434-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Thales Simões Ferreira - Agravado: João Geraldo Ruete - Agravada: Flora Theresinha Casseb Ruete - Interessado: Welton Maikon de Oliveira - Interessada: Joana D'arc Merlin de Oliveira - Interessado: Willian de Jesus de Oliveira - Interessado: Município de Catanduva - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2140434-34.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro de Catanduva (3ª Vara Cível) Agravantes: Thales Simões Ferreira Agravado: João Geraldo Ruete e outro Juiz de Direito: Dr.
Marcelo Eduardo de Souza
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Thales Simões Ferreira, contra a r. decisão reproduzida às fls. 16/22, que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, manejado em face de João Geraldo Ruete e outro, assim deliberou:
Vistos.
O art. 5º, caput, da Constituição da República consagra o princípio da isonomia, garantia fundamental cujo conteúdo político-ideológico apregoa que a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos.
Trata-se de preceito constitucional voltado ao aplicador da lei (administrador, juiz) e ao próprio legislador.
Tal garantia, entretanto, não significa que todos devem ser tratados de maneira idêntica.
A igualdade, conforme a notória afirmação de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Conforme advertiu Kelsen, ...seria um absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles...".
Deveras, na clássica doutrina de Celso Antonio Bandeira de Melo, in Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª edição, 11ª Tiragem, Malheiros, 2003, pp. 37/38: O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele. (...) Com efeito, há espontânea e até inconsciente reconhecimento da juridicidade de uma norma diferenciadora quando é perceptível a congruência entre a distinção de regimes estabelecidos e a desigualdade de situações correspondentes.
Tem-se, pois, que é o vínculo de conexão lógica entre os elementos diferenciais colecionados e a disparidade das disciplinas estabelecidas em vista deles, o quid determinante da validade ou invalidade de uma regra perante a isonomia.
Segue-se que o problema das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da igualdade não se adscreve aos elementos escolhidos como fatores de desigualação, pois resulta da conjunção deles com a disparidade estabelecida nos tratamentos jurídicos dispensados.
Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, deum lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada. (grifos nossos) Logo, à luz do princípio da igualdade, não é possível a existência de discriminações odiosas como também não se mostra possível que o legislador realize equiparações fortuitas ou injustificadas.
As leis podem e devem estabelecer discriminações, isto é, podem dispensar tratamentos desiguais, sem chocar-se com a isonomia, atribuindo relevo a certos pontos de diferença existentes em situações, bens ou pessoas, desde que presente justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico e se verifique a existência correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os interesses prestigiados pela Constituição.
No caso, a parte pretende a aplicação da Lei Federal nº 15.109/2025 que [a]ltera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
A citada lei incluiu o § 3º no art. 82 do Código de Processo Civil e tem a seguinte redação: Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.).
Portanto, indaga-se: o diferimento do pagamento do tributo pelo legislador, utilizando como critério o mero fato do sujeito ser advogado e vir a juízo pleitear verbas alimentares atenta contra o princípio da isonomia? Com a devida vênia, entendo ser a resposta positiva, porque não vislumbro justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado pelo legislador (ser advogado e buscar judicialmente a satisfação de seus honorários), atribuir específico tratamento jurídico(diferimento do pagamento de custas processuais).Em outras palavras, a norma em tela impõe injustificado privilégio a uma casta de profissionais de nível superior, deixando todos os demais trabalhadores - que eventualmente seve em obrigados a também se socorrerem do Poder Judiciário para obterem a satisfação de seus créditos de natureza alimentar, por intermédio de um advogado - sem o mesmo tratamento jurídico, o que não se pode admitir.
Portanto, numa interpretação conforme a Constituição (técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos para "salvar" uma norma que possui mais de uma interpretação possível, sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição), não se mostra possível o diferimento do pagamento das custas, mas tão somente a concessão da suspensão do pagamento do tributo ao profissional com insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), o que não restou comprovado nos autos. (...) Para além disso, cabe também pontuar que caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplicaria a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; certo que a previsão contida no CPC, acerca da gratuidade processual, tem fundamento em previsão constitucional, de garantia de acesso à Justiça, aos necessitados, e é genérica, e não específica, como no caso.
Caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88.
Em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). (...) Em arremate, cabe ponderar também que as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art.175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se ocaso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88.De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) (...) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n.6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, indefere-se o requerimento retro.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do presente incidente..
Int.
Inconformado, o recorrente sustenta que a r. decisão agravada não concordou com o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais em honorários advocatícios, com base na Lei 15.109/2025 que alterou o Código de Processo Civil em seu art. 82, §3.
Afirma que o juízo a quo está falando em isenção, porém este patrono está falando em não adiantamento do pagamento das custas processuais, conforme ficou determinado pela Lei 15.109/2025 que alterou o Código de Processo Civil em seu art. 82, §3..
Defende que em caso análogo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou a Lei 15.109/2025 dispensando o adiantamento das custas.
Coleciona jurisprudência em favor da tese defendida, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da r. decisão agravada.
Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo. É o breve relatório.
Consoante estabelece o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Logo, verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris), os quais, em um juízo de cognição sumária, encontram-se evidenciados, notadamente considerando que o exequente já foi intimado para recolher as custas processuais sob pena de cancelamento do incidente.
Assim sendo, considerando que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada tem o condão de ocasionar dano irreparável à parte agravante, reputo preenchidos os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo.
Daí porque, uma vez demonstrados os requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, a fim de se sustarem os efeitos da decisão agravada até a apreciação do caso pela Turma Julgadora.
Comunique-se a origem com urgência, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo.
Analisando-se, inicialmente, os requisitos de admissibilidade recursal, observa-se que o presente agravo de instrumento foi interposto sem o recolhimento do preparo recursal.
Verifica-se que o presente recurso foi interposto sem qualquer requerimento de justiça gratuita, ou informação de sua concessão na origem.
Frisa-se que o agravante deixou de demonstrar qualquer ausência de receita e patrimônio a inviabilizar o recolhimento dos dispêndios judiciais inerentes ao recurso, não juntando qualquer documentação nesse sentido, apenas deixou de apresentar o preparo recursal em claro descumprimento ao preceito do art. 1.007 do CPC.
Assim sendo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que promova o recolhimento do devido preparo recursal, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Com o recolhimento do preparo, tornem os autos conclusos para apreciação das razões recursais.
No silêncio, conclusos para o não conhecimento.
Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para sua manifestação.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Thales Simões Ferreira (OAB: 349325/SP) (Causa própria) - Glauce Cristina Perassa de Freitas Siqueira (OAB: 158936/SP) - 4º andar -
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:09
Com efeito suspensivo
-
13/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:25
Expedido Termo de Intimação
-
13/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:57
Expedido Termo de Intimação
-
13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:12
Distribuído por competência exclusiva
-
12/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 12:14
Processo Cadastrado
-
12/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014592-66.2021.8.26.0502
Justica Publica
Jose Everaldo Soares de Sousa
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 14:59
Processo nº 1009588-31.2024.8.26.0565
Gafisa S/A
Condominio Network Business Tower - Unio...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 03:29
Processo nº 1001745-76.2024.8.26.0286
Jose Donizeti Nunes Bicudo
Municipio de Itu
Advogado: Eduardo Felipe Soares Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 12:13
Processo nº 7000073-80.2017.8.26.0348
Justica Publica
Edimar Rodrigues Barros
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2023 10:30
Processo nº 0004615-14.2024.8.26.0286
Maria Cristina Kugelmas Arruda
Paulo Gustavo de Madureira Scarpa Junior
Advogado: Tato Alves Ramos Jacopetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2022 22:15