TJSP - 0000764-77.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Jose Waldenez Garcia Junior (OAB 416074/SP) Processo 0000764-77.2025.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SILVA MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Exectdo: Daniel Fernandes Martinez Lucas -
Vistos.
Ante o exposto às fls. 38/39, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 36, em favor da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências.
No tocante às custas e despesas processuais, cabe ao executado efetuar o pagamento.
Isso porque o §3º do art. 82 do CPC, recentemente incluído pela Lei nº 15.109 de 13 de março de 2025, estabelece que: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Portanto, nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 185,10.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão.
Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se. -
13/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
12/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 21:53
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 08:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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