TJSP - 1002999-97.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1002999-97.2025.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco RCI Brasil S.A -
Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pelo autor às fls. 80/81, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Nos termos do art. 90 do CPC, a desistência da ação obriga, em tese, a parte autora ao pagamento das custas.
Portanto, havendo alguma pendência de recolhimento de custas processuais, providencie a serventia a intimação da parte autora para recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Solicite-se, com urgência, a devolução do mandado nº 529.2025/005285-2, independente de cumprimento.
Desnecessário acesso ao sistema Renajud, uma vez que não há nos autos protocolo de bloqueio do veículo.
Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento.
Anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se. -
13/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
12/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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