TJSP - 1003509-13.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Camila Tavares Serafim (OAB 188904/SP) Processo 1003509-13.2025.8.26.0529 - Monitória - Reqte: Sociedade Educacional Bricor Ltda. -
Vistos.
Nos termos do art. 701 do CPC, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento no valor de R$ 34.537,40 devidamente atualizado, acrescido de 5% do valor da causa à título de honorário advocatícios.
Nos termos do § 1º, do artigo supra mencionado, o requerido ficará isento do pagamento de custas processuais caso cumpra o pagamento no dentro do prazo estipulado.
No mesmo prazo, o requerido poderá oferecer a sua defesa, através de embargos à ação monitória (art. 702 do CPC).
Fica advertido o citando que, não embargada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a execução no incidente de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Nota: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Fica o autor ciente de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC.
Fica o autor ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo (§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta). -
13/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000358-39.2025.8.26.0529
Banco Hyundai Capital Brasil S/A.
Edmar Godoy da Silva Junior
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 15:21
Processo nº 1003500-51.2025.8.26.0529
Sociedade Educacional Bricor LTDA.
Elizabete Carletti de Lacerda
Advogado: Cristiane Bellomo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 10:33
Processo nº 0007027-12.2025.8.26.0502
Felipe Ryan Ramos Felix de Carvalho
Justica Publica
Advogado: Gilberto Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 10:50
Processo nº 1004154-20.2025.8.26.0438
Claudia Cristina Basilio dos Santos
Jose Mauricio Basilio dos Santos
Advogado: Aretha Benetti Bernardi Corbucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 10:00
Processo nº 1003513-50.2025.8.26.0529
Banco Bradesco S/A
Ridar Participacoes Consultoria e Assess...
Advogado: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 11:34