TJSP - 1000358-39.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1000358-39.2025.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Hyundai Capital Brasil S.a -
Vistos.
I.
Para localização do endereço da parte contrária pessoa física, defiro as pesquisas inicialmente junto aos sistemas PETRUS (que conjuga Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud) e SIEL, diante da celeridade na resposta em tais sistemas oficiais e considerando que a experiência prática demonstra que tais plataformas indicam endereços mais atualizados, portanto, com melhor chance de sucesso na localização da parte.
II.
Não sendo obtido sucesso nas buscas realizadas pelos meios consideravelmente abrangentes disponíveis a este Juízo, eventual pedido de novas pesquisas neste sentido junto a outras instituições/empresas somente serão autorizadas mediante justificativa e efetiva demonstração nos autos de que a busca têm razoável probabilidade de sucesso e desde que não acarretam o prolongamento exacerbado do feito.
A exigência se funda na experiência prática deste Juízo, reveladora de que a realização de diversas pesquisas e a expedição de inúmeros ofícios de forma aleatória em busca do endereço atual da parte requerida, muito raramente são bem sucedidas, tendo como único efeito, a procrastinação por tempo indefinido da regular formação do processo e da solução da lide, em evidente desvirtuamento e afronta aos princípios que regem o trâmite de processual.
III.
Fixadas tais balizas, após a juntada dos resultados das pesquisas ora deferidas, expeça-se nova carta/mandado de citação ou tornem conclusos para designação de audiência de conciliação, se o caso.
IV.
Se infrutíferas as pesquisas ou não localizados novos endereços, intime-se a parte interessada por ato ordinatório para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias em termos de regular prosseguimento, sob pena de arquivamento.
Int. -
13/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 02:53
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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