TJSP - 0039616-36.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 23:15
Petição Juntada
-
23/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:18
Petição Juntada
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15/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB 148747/SP), Luiz Antonio Scavone Junior (OAB 153873/SP), Othon Teobaldo Ferreira Junior (OAB 228156/SP) Processo 0039616-36.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Melis Kauffmann Advogados Associados - Exectdo: Ricardo Straus Jardim - Vistos, Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Com a manifestação das partes ou na inércia, tornem conclusos.
Int. -
14/05/2025 00:26
Remetido ao DJE
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13/05/2025 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:41
Petição Juntada
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13/01/2025 21:32
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 12:59
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 13:31
Remetido ao DJE
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16/12/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 18:48
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:56
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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04/09/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
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03/09/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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