TJSP - 2135212-85.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Mecchi Morales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:36
Prazo
-
11/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
30/06/2025 17:43
Acórdão registrado
-
30/06/2025 16:49
Julgado virtualmente
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27/06/2025 20:20
Julgamento Virtual Iniciado
-
17/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 09:50
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2135212-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diane de Souza Araujo - Agravado: Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
Em decisão preliminar, autorizada pelo art. 101, § 1º do Código de Processo Civil, indefiro a pretendida dispensa do recolhimento de custas para o processamento deste agravo.
Depreende-se, dos documentos juntados a fls. 26/50 do incidente de cumprimento provisório de sentença, que a agravante não preenche os pressupostos legais para a concessão da almejada gratuidade de justiça.
Os vencimentos obtidos, bem como as movimentações financeiras exibidas não são condizentes com a alegada vulnerabilidade econômica.
Além disso, observa-se que na ação de obrigação de fazer, que ensejou a instauração do incidente processual, houve o regular recolhimento das custas iniciais (fls.18/22 daqueles autos), não se vislumbrando, nesse momento, a redução superveniente da capacidade financeira da agravante.
Assim, diante da ausência de elementos que autorizem a pretendida dispensa, conclui-se que é devido o recolhimento do preparo.
Providencie a agravante o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP) - Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - 4º andar -
12/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 18:42
Liminar
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 14:25
Processo Cadastrado
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06/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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