TJSP - 1005304-37.2023.8.26.0428
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Chiuvite Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:35
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:56
Prazo
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19/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005304-37.2023.8.26.0428 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: OZ Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Oscar José Ribeiro - Apelada: Rejane da Conceição Gomes -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas ajuizada por OSCAR JOSÉ RIBEIRO e sua esposa REJANE DA CONCEIÇÃO GOMES em desfavor de OZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julgada procedente para rescindir o contrato de compra e venda do terreno e condenar a ré a restituir à autora os valores de fls. 22/41, corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde cada desembolso (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/87) e com incidência de juros moratórios mensalmente, nos termos do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24), desde cada desembolso (arts. 397, caput, CC c/c Enunciado nº 427 JDC); (c) condenar a ré a pagar à autora o montante da cláusula penal (Cláusula 7ª, fls. 19), montante a ser corrigido (atualizado monetariamente) pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da demanda (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/87) e com incidência de juros moratórios mensalmente, nos termos do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24), desde a citação (arts. 397, parágrafo único, CC).
Despesas processuais e honorários advocatícios.
Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 6º, do NCPC (fls. 116/119).
Inconformada, a empresa-ré interpõe recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 0003769-13.2011.8.26.0428, bem como cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado do feito.
Sustenta a ocorrência de prescrição e nulidade do instrumento contratual (firmado antes da constituição da empresa), de modo que deve ser reconhecida a invalidade do ato em razão de ausência de poderes de representação (cláusula 7ª).
Alternativamente, pretende que se limite a restituição dos valores efetivamente recebidos.
Requer, assim, o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 122/136).
Recurso tempestivo, regularmente processado, preparado, respondido e sem oposição ao julgamento virtual.
O presente recurso foi distribuído à relatoria do Desembargador Donegá Morandini em 11/02/2025 (fls. 183) e redistribuído para este Relator em 14/03/2025 (fls. 185).
Sobreveio manifestação das partes interessadas às fls. 190/191, comunicando a celebração de acordo, cuja homologação é requerida. É, em síntese, o relatório.
Tal como o destacado alhures, cuida-se de recurso de apelação interposto por OZ Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 122/136) contra a r. sentença proferida às fls. 116/119, que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, movida por Oscar José Ribeiro e Rejane da Conceição Gomes.
Verifica-se que, após a interposição do recurso, as partes celebraram acordo nos autos, cujos termos foram juntados, prevendo o reconhecimento do pedido inicial pela requerida e a fixação de condições para devolução das quantias, além de cláusulas expressas de renúncia a recursos e demais insurgências processuais.
O acordo firmado entre as partes demonstra ato inequívoco e incompatível com a continuação do recurso de apelação, caracterizando desistência tácita do recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil.
A doutrina e a jurisprudência assentam que a prática de atos processuais incompatíveis com o interesse recursal implica a extinção do recurso, ainda que não haja manifestação expressa de desistência.
Nesse sentido, tendo em vista que a composição contratual firmada tem o condão de pôr fim ao litígio, inclusive em sede recursal, resta evidenciado que não subsiste mais interesse recursal por parte da apelante.
Assim, homologo a desistência tácita do recurso de apelação interposto por OZ Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgando EXTINTO o recurso, nos termos do artigo 998 do CPC.
Determino a imediata baixa dos autos à Vara de Origem, para que o D.
Juízo competente aprecie os termos do acordo celebrado e adote as providências cabíveis quanto à sua eventual homologação e à suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 7 de maio de 2025.
MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Hebert Cardoso (OAB: 288258/SP) - Julio Cesar Chionha (OAB: 363622/SP) - 4º andar -
09/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/05/2025 15:20
Decisão Monocrática registrada
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07/05/2025 14:46
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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22/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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14/02/2025 00:00
Publicado em
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13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 00:00
Publicado em
-
06/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/02/2025 10:41
Processo Cadastrado
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05/02/2025 16:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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