TJSP - 1004951-70.2024.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Isaias Pereira Santos (OAB 394366/SP) Processo 1004951-70.2024.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cnm Veiculos Ltda Me - Reqdo: Webmotors S.a. - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formuladas pela parte autora em desfavor da parte ré, para: a)Declarar a inexigíveis os débitos em relação ao autor. b)Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será atualizada monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da negativação indevida.
Incabível condenação em custas e honorários nesta fase, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4%sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Pirassununga, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:57
Julgada Procedente a Ação
-
26/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:56
Ato ordinatório
-
31/01/2025 00:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:41
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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