TJSP - 1003670-55.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
23/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Daniel Ferreira Pereira (OAB 426724/SP), Durval Wanderbroock Junior (OAB 426807/SP) Processo 1003670-55.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Santa Terezinha 1 -
Vistos.
Planilha não comprova crédito porque é documento unilateral.
Situação diversa seria se o credor apresentasse boletos de pagamento vencidos e ata de Assembleia ou mesmo a Convenção, estipulando os valores e o dever de pagamento, o que pressupõe autorização de Assembleia para cobrança nessa modalidade (art. 784, X, do Novo Código de Processo Civil) Além disso, é necessário comprovar a condição de condômino do executado.
Concedo mais 15 dias para alteração do rito ou para a juntada de documento idôneo comprovando o crédito, bem como a condição de condômino do executado, juntando certidão do CRI, comprovando-se que ele é o proprietário ou compromisso de compra e venda do imóvel.
Na inércia, só restará ao juízo reconhecer a falta de juntada de documento essencial como fundamento para o indeferimento da inicial (art. 320 c/c art. 321, parágrafo único, do Novo CPC).
Intime-se. -
13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:19
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003897-26.2019.8.26.0372
Justica Publica
Otavio Rogerio Santos Andrade
Advogado: Vitoria Santana dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 15:25
Processo nº 1000957-98.2025.8.26.0101
Hiraquitam Hubirani Rizzo das Neves
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Erica Avallone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 16:05
Processo nº 1004387-38.2023.8.26.0292
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno Leandro Arantes Dias
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 09:17
Processo nº 0006889-22.2024.8.26.0521
Justica Publica
Milton Douglas Cravo da Silva
Advogado: Diego Lisboa Goncalves Hussar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 09:56
Processo nº 1007118-76.2025.8.26.0020
Condominio Vitoria Pirituba Gaivota
Wilson Silva Oliveira
Advogado: Juan Simon da Fonseca Zabalegui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2025 19:00