TJSP - 1001491-44.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 06:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Coutinho Barros da Silva (OAB 109658/RJ), Gustavo Daga (OAB 38531/CE) Processo 1001491-44.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eduarda Lima de Oliveira - Reqda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA EDUARDA LIMA DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A o que faço para condenar a ré ao pagamento de danos morais a autora no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), corrigidos pelo índice legal desde o presente arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora mensal a taxa legal, desde a citação.
Considera-se taxa legal dos juros a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 pelo quanto disposto no §1º do artigo 406 do CC - § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA-amplo do IBGE).
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação para a ré pagar ao patrono da autora e, para a autora pagar ao patrono da ré, no valor de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 6.000,00) e aquele ao final obtido (R$ 2.200,00) ou seja, 10% sobre R$ 3.800,00, vedada a compensação de valores, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil/15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
13/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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