TJSP - 2131885-35.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Clara Maria Araujo Xavier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:50
Prazo
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01/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2131885-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Lorenzo Bezerra Costa e outro - Agravada: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE ARRESTO CAUTELAR DE VALORES.
POSTULAÇÃO DEDUZIDA EM SEDE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO INSISTINDO NA MEDIDA.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CASO EM QUE NÃO É POSSÍVEL DIVISAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA PRETENDIDA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONSTRIÇÃO DE BENS QUE SE MOSTRA MEDIDA EXCEPCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bárbara Sanches Batista Cruañes (OAB: 247590/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - 4º andar -
31/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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26/08/2025 15:15
Acórdão registrado
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26/08/2025 14:55
Julgado virtualmente
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22/08/2025 18:23
Julgamento Virtual Iniciado
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22/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:08
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2131885-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Lorenzo Bezerra Costa - Agravante: Helen Emilin Bezerra - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Hdi Seguros S.a. -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto conta a r. decisão de fls. 520, cujo teor ora se reproduz:
Vistos.
O pedido de arresto formulado pela parte autora é incompatível com o quanto já deferido liminarmente pelo E.TJSP (fls. 241/242), cujo agravo foi provido integralmente, conforme pesquisa formulada no sítio eletrônico do Tribunal na data de 24/04/2025, estando pendente, todavia, a certificação do trânsito em julgado.
Vale dizer, que já deferida a tutela recursal para o fim de determinar a suspensão/redução das parcelas no percentual correspondente à participação do falecido (47,92%) no contrato de financiamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias.
Logo, em caso de descumprimento da tutela, deve a parte requerente se valer do incidente adequado, conforme já delineado às fls. 461.
Ante o exposto, vai indeferida a medida pretendida.
Nada mais sendo pleiteado, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do processo.
Intime-se.
Inconformada, sustenta a Recorrente que comprovou a intimação do Banco através de três canais diferentes, contudo, este permaneceu inerte.
Além disso, sinalizou que não daria cumprimento a ordem judicial, demonstrando verdadeira recalcitrância.
Discorre acerca do poder geral de cautela.
Insiste na presença dos requisitos necessários à medida para bloqueio on-line nas contas correntes do Banco Réu, no valor de R$60.000,00.
Pugna a reforma da decisão questionada.
Recurso tempestivo, sem preparo (beneficiária da gratuidade), dispensadas as informações do juízo a quo.
Consoante preconiza o art. 995, par. ún., do CPC, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
No caso em tela, em que pesem as alegações da Agravante, indefiro a antecipação da tutela recursal.
A decisão questionada encontra-se bem fundamentada, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada.
Ademais, conforme se extrai da consulta aos autos de origem, na última sexta-feira (09.05.2025), a Instituição Financeira agravada peticionou nos autos noticiando o cumprimento da medida, hipótese que, em tese, torna prejudicado o presente recurso. À contraminuta.
Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC.
Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Bárbara Sanches Batista Cruañes (OAB: 247590/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - 4º andar -
13/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:46
Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:26
Distribuído por competência exclusiva
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05/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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05/05/2025 12:04
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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