TJSP - 2127287-38.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Clara Maria Araujo Xavier
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 20:08
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2127287-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Silvana Rodrigues - Agravado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Interessado: Supermercado X Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2127287-38.2025.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: Silvana Pedroso Rodrigues Agravado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda.
Foro: Guarulhos (9ª Vara Cível) Juíza de Direito: Adriana Porto Mendes
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvana Pedroso Rodrigues contra a r. decisão trasladada às fls. 16/17, a qual foi proferida nos autos de cumprimento de sentença proposto em face de Imobiliária e Construtora Continental Ltda, sendo oportuna a transcrição do excerto a seguir: (...) 1) Alegação de violação à coisa julgada material.
A decisão de fl. 395 homologou o laudo pericial, bem como a decisão de fl. 598 homologou os cálculos.
Contudo, em relação à taxa de ocupação, que compõe a perícia, bem como os cálculos homologados, houve impugnação pela executada, às fls. 676/682, culminando com a determinação de remessa à contadoria, conforme decidido à fl. 689.
Persistindo as divergências, houve determinação para a realização de perícia contábil, conforme item '3' da decisão de fls. 1854/1855.
Portanto, considerando a controvérsia sobre parte dos valores, não há que se falar em violação à coisa julgada. 2) Taxa de fruição sobre o valor predial.
Considerando que a construção foi considerada para fins de indenização pelas benfeitorias, a fruição pela ocupação do bem imóvel também deve considerar o valor total do imóvel, qual seja, terreno + construção, para evitar enriquecimento ilícito pela parte autora. 3) Limite de 50% sobre os valores devolvidos.
Conforme o V.
Acórdão de fls. 154/159, foi consignado que a taxa de fruição não deve ultrapassar o limite de 50% da quantia a ser devolvida à exequente.
Ao estabelecer que a reintegração de posse fica condicionada à devolução das quantias devolvidas, incluindo as parcelas pagas e a indenização pelas benfeitorias, conclui-se que a expressão 'quantia a ser devolvida' abrange, logicamente, parcelas pagas e benfeitorias. (...) Inconformada, sustenta a recorrente que, ao incluir o valor das benfeitorias no conceito de valores pagos, houve uma interpretação extensiva do título exequendo, contrariando a coisa julgada.
Defende, pois, que seja determinado ao perito a elaboração de novo cálculo, observando-se o valor inicial da execução devidamente homologado às fls. 584/588 e 591 dos autos de origem, atualizando tal valor até a data do(s) depósito(s) judiciais constantes dos autos e na data dos referidos depósitos sejam apurados o saldo devedor e processando a sua atualização até a presente data.
Requer, ainda, que, para o cálculo do desconto a título de fruição, o percentual estabelecido recaia sobre o valor venal do terreno, sem considerar a construção, calculado ano a ano, sem incidência de correção e juros, limitando o referido desconto a 50% sobre o valor que foi pago à agravante e que será devolvido pela agravada, sem o acréscimo do valor das benfeitorias realizadas exclusivamente pela recorrente.
Pugna, assim, pela reforma da r. decisão vergastada.
Recurso tempestivo e não preparado (agravante beneficiária da gratuidade da justiça fls. 14). É, em síntese, o relatório.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao menos por ora, atribui-se efeito suspensivo a este agravo de instrumento.
Comunique-se a origem para as devidas providências, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do Juízo a quo.
No mais, intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Int..
São Paulo, 12 de maio de 2025.
CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Aparecido do Amaral (OAB: 90461/SP) - Lidia Maria de Araujo da C.
Borges (OAB: 104616/SP) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - 4º andar -
13/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 19:58
Com efeito suspensivo
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:31
Distribuído por competência exclusiva
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29/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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29/04/2025 13:31
Processo Cadastrado
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28/04/2025 21:28
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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