TJSP - 2139888-76.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Ngelo Brandi Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:54
Parecer - Prazo - 30 dias
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24/05/2025 09:47
Prazo
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23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139888-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Alice Morales dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Simone Morales da Silva Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Plano Hospital Samaritano Ltda - Admito o recurso (fls. 01/16e-TJ), ante o disposto no artigo 1.015, inciso I, do CPC; aceito a competência em razão da matéria (obrigação de fazer - plano de assistência à saúde) e considerando a distribuição por prevenção (fls. 179e-TJ).
Recurso tempestivo e dispensado do preparo (assistência judiciária - fls. 47e-TJ).
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado em ação de obrigação de fazer, em que, pela decisão agravada de fls. 269/270 (copiada às fls. 21/22e-TJ), restou parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando que a ré disponibilize sessões psicoterapia - 15 horas semanais; terapia ocupacional - 2 horas semanais; fonoaudiologia 3 horas semanais e psicopedagogia 2 horas semanais, no total de 22 (vinte e duas) horas semanais de tratamento, no prazo de 05 dias, sob pena de imposição de multa diária, afastando a obrigatoriedade do método ABA.
Sustenta a agravante que a cobertura do tratamento deve ocorrer conforme prescrição médica.
Tece considerações a respeito da assistência à saúde ser um direito constitucional; do amparo das Súmulas 96 e 102 desta Corte; e da obrigatoriedade da cobertura de tratamentos não incluídos no Rol da ANS, nos termos da Lei nº 14.454/2022.
Assevera o teor das Resoluções normativas nº 539 e 465 da ANS, acerca da obrigatoriedade da cobertura de qualquer método ou técnica prescrita no tratamento de transtornos globais de desenvolvimento, sem limitação de sessões.
Quanto ao método ABA, alega que a Conitec reconhece o método ABA como uma das intervenções não farmacológicas eficazes para o tratamento de pacientes com TEA, havendo diversos pareceres técnicos favoráveis à aplicação do método, inclusive do NATJus.
Ressalta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sendo que a agravante, hoje com 6 (seis) anos, obteve diagnóstico compatível com Transtorno do Espectro Autismo TEA (F84.0 -cid10 e CID11 6A02Y), nível 3 de suporte, cursando com deficiência intelectual, ausência de linguagem funcional, pouca autonomia nas atividades de vida diária, presença de estereotipias, alteração de processamento sensorial, comportamento rígido, repetitivo, interesses restritos, ausência de atenção compartilhada, baixo tempo de atenção, agitação psicomotora, ausência de interesse pelos pares, intensa dificuldade de interação social, hipotonia., sendo imprescindível o início imediato do tratamento.
Requer a concessão do efeito ativo, para que torne obrigatório o cumprimento do tratamento prescrito, incluindo o método ABA, e ao final, o provimento do recurso, nos termos da fundamentação. À agravada, nascida em 03.7.2018 (6 anos de idade fls.23), diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA), foi prescrito o tratamento multidisciplinar, com início urgente, conforme relatório médico de fls. 29, abrangendo: terapia psicológica comportamental, embasada em ABA - 15 horas semanais, terapia ocupacional - 2 horas semanais, fonoaudiologia, sendo sugerido que sejam implementados métodos de treino de comunicação alternativa, tais como PECS e PODD 3 horas semanais, e psicopedagogia clínica 2 horas semanais (fls. 29).
A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a cobertura do tratamento multidisciplinar na forma prescrita, afastando somente a obrigação da aplicação do método ABA.
Numa primeira leitura do caso, não me parece que o método indicado tenha sido controvertido, considerando que, em contestação (fls. 63/72), debate-se somente a carga horária prescrita.
Sobre o método indicado, a Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, que deu nova redação ao §4º do art. 6º da Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, também da ANS, determina que para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." (grifo não original).
No entanto, não emerge da decisão agravada risco de grave dano à agravante.
Isso porque o indeferimento da metodologia prescrita, por si só, não deixa a agravante sem cuidados.
Nesse cenário, NEGO EFEITO ATIVO, por não encontrar presentes os pressupostos do artigo 995, parágrafo único do CPC.
Anoto que o parecer do NATJus está sendo providenciado, conforme decisão saneadora de fls. 200.
Ao agravado para resposta.
Após, ao Ministério Público (art. 178, II do CPC).
Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Fabiana Aparecida Fernandez Lorenzo (OAB: 426832/SP) - Karina Reis Rezende de Freitas (OAB: 423140/SP) - Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - 4º andar -
13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:05
Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:40
Distribuído por competência exclusiva
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12/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 08:35
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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