TJSP - 0005967-59.2019.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Theodureto de Almeida Camargo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 14:52
Prazo
-
22/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0005967-59.2019.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brasil Holding Limitada - Apelado: Dourados Agora (Blanche Maria Torres - Me) - Interessado: LORINE SANCHES VIEIRA - V. 1.- No caso, muito embora a apelante tenha formulado pedido de concessão da justiça gratuita juntamente com a interposição do recurso, não trouxe aos autos elementos que respaldem sua pretensão, conforme exigência contida no art. 5º, inc.
LXXI, da Constituição da República.
Sabe-se que a pessoa jurídica pode desfrutar dos benefícios da assistência judiciária, conquanto demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção (STJ-3ª T., AgRg no Ag 881.170/SP, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 16.09.2008).
Afinal, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno: RTJ 186/106 apud THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA e LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 43ª ed., São Paulo: Ed.
Saraiva, 2011, nota 1d ao art. 4º da Lei 1.060, de 5.2.50, p. 1.257).
Reza o § 2º do art. 99 do CPC que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desse modo, concedo o prazo de 5 dias para que junte aos autos as três últimas declaração de imposto de renda apresentada ao Fisco e balancetes, sem prejuízo da juntada de demais documentos que comprovem a receita e despesas da empresa para comprovar a hipossuficiência alegada, ou, em igual prazo, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int., - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Stephane Peixinho de Almeida Silva (OAB: 414651/SP) - Otávio Gomes Figueiró (OAB: 16942/MS) - Carlos Alberto Farnesi (OAB: 40411/SP) - Lorine Sanches Vieira (OAB: 352844/SP) (Causa própria) - 4º andar -
12/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 16:15
Despacho
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:47
Distribuído por competência exclusiva
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/04/2025 14:27
Processo Cadastrado
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24/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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23/04/2025 14:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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