TJSP - 1001262-76.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001262-76.2025.8.26.0297 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apda: Orlanda Benedita de Oliveira de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento aos recursos.
V.
U. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÉBITOS DESCONHECIDOS EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO PELO QUAL AUTORIZADOS OS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE.
INSTRUMENTO PACTUAL QUE FAZ BREVE MENÇÃO A NEGÓCIO SECURITÁRIO, PORÉM NÃO LHE ATRIBUI CONTRAPRESTAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DAS QUANTIAS DESCONTADAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE RIGOR, AO PASSO QUE RECEBEU O REQUERIDO CONTRAPRESTAÇÕES POR RAZÃO DE NEGÓCIO INEXISTENTE E AS DEVE RETORNAR AO PAGADOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, POIS AUSENTE CIRCUNSTÂNCIA GRAVE O BASTANTE PARA GERAR A DESESTABILIZAÇÃO PSICOLÓGICA OU A ALTERAÇÃO DO COMPORTAMENTO HABITUAL DA REQUERENTE.
DESCONTOS EM VALORES NUNCA SOBRELEVADOS, RELEVANDO INAPTIDÃO A SUFICIENTEMENTE MACULAR A PSIQUE DA DEMANDANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO CAUSÍDICO DA REQUERENTE FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$1.500,00.
VERBA SUFICIENTE À REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO, PELO LABOR EXERCITADO.
PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA.
CONCLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Rodolfo Silveira Costa (OAB: 507355/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 3º andar -
25/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:51
Realizado cálculo de custas
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22/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001262-76.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Orlanda Benedita de Oliveira de Souza - Banco do Brasil S/A - Fica o(a) requerente intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo art. 1.010, § 1º, do CPC. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Paulo Rodolfo Silveira Costa (OAB 507355/SP) Processo 1001262-76.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Orlanda Benedita de Oliveira de Souza - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ORLANDA BENEDITA DE OLIVEIRA SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A., e o faço para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos a título de SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO ou SEGURO, bem como CONDENAR o requerido à abstenção de cobranças a tal título; bem como a restituir, em dobro, os valores das prestações cobradas na conta bancária da requerente, corrigido monetariamente, desde cada desconto, e com juros de mora, desde a citação, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, p. único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024.
No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, fixada, por apreciação equitativa, de acordo a complexidade e o trabalho desempenhado, em R$ 1.500,00, conforme os parâmetros fixados na Tabela de Honorários 2025, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
Fica consignado que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não está vinculada aos valores absolutos previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual deve servir apenas de referência para aplicação a cada caso concreto.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a apresentação dos documentos requeridos e, diante da exibição, declarou cumprida a obrigação, condenando a pare apelada a honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Pretensão do patrono da autora à reforma.
Valor da causa muito baixo, resultando em honorários irrisórios se aplicada a regra geral do art. 85, § 2º do CPC.
Fixação pelo critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo Código, mas sem vinculação à Tabela emitida pela OAB, que é meramente referencial, não vinculando o juiz, que atua sob as balizas do livre convencimento motivado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Recurso provido em parte. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1009364-81.2022.8.26.0624; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: HELOÍSA MIMESSI; j. 13.07.2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo Simples inconformismo como julgado que visa a rediscussão da matéria Impossibilidade Celeuma devidamente examinada Descabimento da fixação dos honorários advocatícios, com base na tabela emitida pelo Órgão de Classe da Advocacia Utilização de tal parâmetro que não é admitida por trazer mera recomendação genérica, desprovida de caráter vinculante e não levar em conta as particularidades da demanda Embargos rejeitados. (grifei) (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1000535-68.2022.8.26.0315; 15ª Câmara de Direito Privado: Relator: MENDES PEREIRA; j. 10.02.2023).
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Prescrição do débito (206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade Obrigação de retirar a dívida da plataforma Serasa Limpa Nome Cabimento Abalo moral indenizável que não se configurou Danos morais não comprovados Precedentes Verba honorária de sucumbência Pretensão de majoração da condenação imposta à requerida Necessidade Fixação em percentual do valor dado à causa que se apresentou irrisório Necessidade de fixação por apreciação equitativa, conforme regra introduzida pela lei nº 14.365/22 (§ 8º-A do art. 85) Tabela da OAB que é meramente referencial Fixação da honorária em R$ 1.200,00, eis que referido montante atende aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da natureza e finalidade da demanda, sua rápida tramitação e o baixo grau de complexidade da matéria posta em juízo Recurso do autor improvido e provido, em parte, o da ré. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1015333-93.2022.8.26.0554; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 03.02.2023).
CONDENO a parte autora, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, essa fixada em 15% (quinze por cento) do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dou por prequestionadas as matérias aventadas pelo requerido em defesa.
De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intime-se. -
15/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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01/05/2025 05:52
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 17:46
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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