TJSP - 0003653-33.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP) Processo 0003653-33.2025.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Trata-se de pedido para início da fase de cumprimento de sentença; Ciência à Defensoria.
Verifica-se que houve pagamento da taxa judiciária, obedecendo os termos do Comunicado Conjunto 951/2023 - fls.18/20.
Em relação à coexecutada Vera Aparecida Covino Cervegueiro, na forma do artigo 513, do CPC, intime-se por carta AR (recolhimento comprovado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Observe-se que será considerada válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, caso o devedor tenha mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ou caso não seja recebida pessoalmente pelo interessado, nos termos do art. 513, §3º do CPC, iniciando-se o prazo a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos.
Consigne-se que fica a coexecutada desde já advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito executado será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado, também de dez por cento, a serem considerados nos próximos cálculos.
Em relação ao coexecutado Dione Donizeti dos Santos, nos termos do artigo 513 §2º, IV, do CPC, tendo sido realizada a citação por edital no processo principal, deverá a parte executadaser aqui intimada na forma prevista nos art. 513, IV, do CPC (edital a ser publicado no DJE),para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se, após, a parte autora, para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do valor correspondente à taxa de publicação; com o atendimento,providencie a Serventia a publicação do edital no DJE.
Consigne-se que fica o coexecutado desde já advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito executado será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado, também de dez por cento, a serem considerados nos próximos cálculos.
Decorrido o prazo para impugnação, dê-se vista dos autos à Defensoria.
Ausente notícia de pagamento no prazo legal, havendo pedido e comprovação dos respectivos recolhimentos, providencie pesquisa e bloqueio de licenciamento (salvo em caso de veículo objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69) via sistema Renajud.
De igual forma requisição dos dados cadastrais (informações econômico-financeiras) à Receita Federal, via sistema Infojud.
Os resultados obtidos serão juntados aos autos e, considerando-se a preservação do sigilo fiscal, nos termos do Provimento CG 13/2023, deverão ser classificados como documentos sigilosos.
Por fim, nos termos do art. 854, CPC, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, via Sisbajud, na forma requerida e observada as limitações do sistema, para que sejam tornados indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observando-se que a determinação atende à ordem legal para penhora (art. 835, I, do CPC).
Com relação à penhora pelo sistema Sisbajud, conforme a situação dentre as seguintes, independente de nova conclusão, observe-se e cumpra-se: 1.
Ausência de bloqueio: dê-se vista à parte credora para manifestação quanto ao prosseguimento, no prazo acima. 2.
Bloqueio em valor superior ao débito pelo fato de atingir contas em bancos distintos: incidindo o bloqueio sobre contas de um único banco, providencie-se o desbloqueio do valor remanescente.
Caso atinja contas de mais de um banco, por cautela, intime-se a parte credora para manifestação, em 24 horas, aguardando-se somente por igual prazo a sua indicação sobre qual das contas terá o bloqueio mantido, para o desbloqueio das demais.
No silêncio, será mantido o bloqueio, em sendo possível, na ordem constante da minuta, desbloqueando-se o restante. 3.
Bloqueio até o valor do débito: intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 dias (na pessoa do procurador, se o caso), nos termos do art. 854, §2º e 3º, do CPC.
Reiterações requeridas (acompanhadas dos respectivos recolhimentos), por até 03 (três) vezes, desde que não em prazo inferior a 03 (três) meses (Renajud e Sisbajud) e existência de novo exercício (Infojud), serão atendidas nos termos acima consignados, salvo eventuais casos expressamente justificados, que deverão ser submetidos à apreciação do Juízo.
Após, se o caso, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do regular seguimento.
Intime-se. -
15/05/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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15/05/2025 00:49
Remetido ao DJE
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14/05/2025 16:03
Decisão Determinação
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14/05/2025 14:52
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:09
Petição Juntada
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10/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:37
Remetido ao DJE
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09/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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