TJSP - 1002628-53.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 23:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:20
Expedição de Carta.
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16/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1002628-53.2025.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Autos n. 2025/000514
Vistos.
Recebo a petição de fls. 75/76 como aditamento à inicial, providenciando a serventia as anotações necessárias, notadamente quanto ao valor da causa.
Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Anote-se.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (fls. 64), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo-se o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhora poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no prazo dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (suspenso), o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Defiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC.
Intime-se. -
15/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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03/05/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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