TJSP - 0002121-12.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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31/05/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB 159988/SP), Luiz Eduardo de Lima (OAB 325285/SP), Andressa Paula Picolo de Lima (OAB 345364/SP) Processo 0002121-12.2025.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira, Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira - Exectdo: Geraldo Mechi - Autos nº 2022/001289.
Vistos.
Fls. 1/5 (petição do exequente deflagrando incidente de cumprimento de sentença).
A Lei n. 15.109, de 13/03/2025, inseriu o §3º ao art. 82 do CPC, para o fim de dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, caso dos autos, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o pagamento dessas custas.
Desde já, deixo o registro de que custas processuais (taxa judiciária) não se confundem com despesas processuais (diligência de oficial de justiça, expedição de cartas, pesquisas, etc.).
Posto isso, INTIME-SE o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10% a título de honorários advocatícios para a fase de cumprimento do julgado, ambos calculados sobre o valor atualizado da condenação.
Cientifique-se o(a) réu(ré) que, decorrido o prazo acima assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Em caso de não pagamento, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a) para apresentar cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10% a título de honorários advocatícios.
Fica o(a) devedor(a) cientificado que o depósito do montante exequendo para fins de garantia do juízo não elidirá a incidência da multa e dos honorários advocatícios, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.175.763. 4ª Turma.
Min.
Rel.
Marco Buzi.
J. 21.06.2012).
Feito isso, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º), ou providencie penhora on-line pelo sistema SISBAJUD e, se positivo, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Intime-se. -
15/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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