TJSP - 1001563-04.2025.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 00:17
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 03:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Conrado de Fávari Viel (OAB 310670/SP) Processo 1001563-04.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mike Henrique Callau - Defiro a gratuidade da justiça ao autor, considerando encontrar assistido por advogado nomeado.
Anote-se.
Outrossim, diante da premência do pedido de tutela antecipada, passo a sua análise.
Trata-se de trata de ação declaratória de nulidade contratual movida por Mike Henrique Callau contra a Cooperativa Habitacional Nova Aliança de Vinhedo onde o autor contesta uma cobrança extraordinária de R$ 40.000,00 imposta pela cooperativa, alegando que não havia previsão contratual para tal cobrança e que ela caracteriza prática abusiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Requer, portanto, a nulidade da cobrança, a restituição de eventuais valores pagos, a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vinculadas à cobrança extraordinária e a condenação da cooperativa ao pagamento de honorários advocatícios e outras verbas sucumbenciais, fundamentando seu pedido em princípios do direito do consumidor e do direito contratual, argumentando que a cobrança fere o princípio do pacta sunt servanda. É o simples relatório.
Decido.
Da análise aos presentes autos, sobretudo às fls. 13/17, observo que o termo cooperativo previu em seu Capitulo Segundo que o valor de R$ 75.000,00, cuja forma de pagamento ficou prevista em seu item "B", referiu-se a "custo estimado da quota-parte" e não valor total.
Também verifico constar na Cláusula Décima Quinta (fl. 15) que "O(A) COOPERADO (A) declara, ainda, para todos os fins de direito e que para que se produzam todos os seus efeitos legais, que: " (...) "Foi informado (a) quanto ao fato de que, ao aderir ao empreendimento, assume obrigações individuais e coletivas vinculadas até a liquidação integral dos compromissos contratuais da CHNAV, a fim de que possa discutir e votar eventuais rateios e despesas extras estritamente necessárias à conclusão do empreendimento e submetidas à Assembleia Seccional". (grifei) Desta forma, tratando, o documento de fls. 18/22, de deliberação coletiva, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por não ser possível aferir com afinco, diante da fase processual e a uniteralidade das informações e, consequentemente, a verossimilhança do alegado direito, nos termos dispostos no artigo 300, caput, do CPC.
A propósito: "A antecipação da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direitos, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais, não é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfação do suposto direito que detém sem o devido processo legal, numa impetuosa execução provisória que poderia ensejar a consumação de injustiça.
Embora o processo não tenha a rapidez necessária para atender as necessidades da sociedade moderna, cuja a cibernética sócio-econômica e jurídica tem um ritmo acelerado, nem por isso a antecipação de tutela será aleatória e desprovida de uma cognição sumária que, por força de lei, deve observar os pressupostos substanciais, ou seja, a "evidência" e "periclitação potencial do direito objeto da ação" e, os processuais "prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação" e "requerimento da parte".
Indispensável, portanto, a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade do demandado para a concessão da antecipação da tutela" (Extinto 2° TAC, AI n° 698.182-0/5 - 7ª Câm.
Juiz Relator WILLIAN CAMPOS).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), que deverá ser requerida, expressamente pelas partes.
Cite-se, observando-se o procedimento comum.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação.
Intime-se. -
14/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:11
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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