TJSP - 0003003-79.2024.8.26.0047
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003003-79.2024.8.26.0047 (processo principal 1002734-28.2021.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Olivio Estevo Alves dos Santos -
Vistos.
Mantenho o indeferimento de fl. 171, posto tratar-se de incumbência da parte interessada a realização de diligência para localização de bens do devedor.
Outrossim, considerando que até a presente data o exequente não indicou bens passíveis de constrição, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 53, §4º, 2ª parte, da Lei 9099/95 e determino o arquivamento dos autos.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios).
Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção.
Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: "1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. - ADV: JOÃO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP) -
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Henrique Jeronimo da Silveira (OAB 331040/SP) Processo 0003003-79.2024.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Olivio Estevo Alves dos Santos -
Vistos.
O bloqueio de valores em nome da parte executada no sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífero, por insuficiência de saldo nas contas/aplicações financeiras, nos termos do protocolo retro juntado.
Assim, quanto ao valor bloqueado junto à instituição BCO BRADESCO S.A., por se tratar de quantia irrisória comparada ao valor do débito, determino o DESBLOQUEIO.
Havendo ordens de bloqueio sem respostas, providencie a z.
Serventia o cancelamento junto ao sistema.
Outrossim, excepcionalmente, determino a realização de pesquisa via INFOJUD a fim de se localizar o endereço atual do devedor.
Obtido o endereço devido, expeça-se o necessário para realização de PENHORA, devendo recair sobre bens de propriedade da parte devedora, suficientes à garantia do débito no valor de R$87.209,83, devendo, ainda, o oficial de justiça informar acerca do valor destes, com consequente intimação para oferecimento de embargos.
Consigne-se que a constrição deverá ser efetivada independente de alegação da parte devedora de que o bem não lhe pertence, sendo que tal questão poderá, caso alegada, ser discutida por meio dos embargos devidos.
Se necessário, requisite-se força policial para cumprimento do mandado, ficando autorizado o uso dos benefícios do art.212, § 1º e 2º, do CPC e a medida de arrombamento de portas e obstáculos.
Havendo recusa pela parte em receber o encargo de depositário fiel, verifique a possibilidade de remoção e entrega do bem ao exequente, nomeando-o, independentemente de sua anuência, por se tratar de encargo e não de liberalidade.
Em sendo infrutífera a penhora, deverá o Sr.
Oficial de justiça relacionar os bens existentes da parte executada.
Consigne-se que, querendo, o atendimento da parte sem procurador nos autos poderá ser realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especial: [email protected], via whatsapp da Vara: (18) 3402-1675 ou pelo Balcão Virtual, disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual.
Int. -
05/09/2024 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2024 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/08/2024 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/08/2024 16:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/08/2024 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2024 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2024 14:18
Protocolizada Petição
-
31/07/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2024 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2024 16:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2024 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2024 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/05/2024 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/05/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:47
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/04/2024 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2024 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2024 09:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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