TJSP - 0006271-82.2024.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB 205939/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Lais Kellen Vital dos Santos (OAB 410319/SP) Processo 0006271-82.2024.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Exectdo: Servitt Limpeza e Portaria Eireli - Epp -
Vistos.
Antes de apreciar a medida de penhora sobre os veículos indicados e, para evitar a realização de diligências inúteis, ante a natureza do bem, patente o risco de sua deterioração, esclareça a parte exequente, em 15 dias, se há interesse na remoção deles (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Defiro, para tanto, a remoção e penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária garantidos pelos veículos Fiat/Siena Attract, placas de identificação ENI0899, e Ivec/Daily 3SS14HDG Furg, placas de identificação EQN 9779, ambos em nome de Servitt Limpeza e Portaria Eireli.
Caso requerida a remoção, nos termos acima mencionados, ficará nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), a partir do recebimento do bem.
Do contrário, nomeio seu atual possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Esta decisão servirá, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime(m)-se o(s) executado(s), a respeito da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para a hipótese de não haver procurador, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Efetivada a medida, no prazo de dez dias, intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado e, ainda, pesquisa por intermédio do sistema RENAJUD para verificação dos dados do veículo, se o caso, mediante recolhimento da respectiva taxa.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, com a respectiva comprovação nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, com requerimento e providências para o necessário à sua efetivação.
Os veículos são financiados (alienação fiduciária), portanto, a penhora subsistirá e também a excussão subsequente.
Garantida, porém, a preferência da instituição financeira no recebimento do produto.
Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo (61.614).
Esta decisão servirá, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:32
Remetido ao DJE
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15/05/2025 00:32
Remetido ao DJE
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14/05/2025 15:36
Remetido ao DJE
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14/05/2025 15:35
Penhora Deferida
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13/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:02
Petição Juntada
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17/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
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15/04/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 15:46
Documento Sigiloso Juntado
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15/04/2025 15:46
Documento Juntado
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15/04/2025 15:46
Documento Juntado
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15/04/2025 15:46
Documento Juntado
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15/04/2025 15:46
Documento Juntado
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15/04/2025 15:46
Documento Juntado
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10/03/2025 11:05
Petição Juntada
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21/02/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
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19/02/2025 16:51
Remetido ao DJE
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19/02/2025 16:49
Relatório Final Juntado
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01/11/2024 13:15
Bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:41
Certidão de Cartório Expedida
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29/10/2024 19:26
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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04/10/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:27
Remetido ao DJE
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03/10/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 09:45
Conclusos para Sentença
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30/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:22
Decurso de Prazo
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26/08/2024 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 10:36
Remetido ao DJE
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23/08/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2024 18:55
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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30/07/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 05:45
Remetido ao DJE
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29/07/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 08:26
Petição Juntada
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05/07/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 10:41
Remetido ao DJE
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04/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:10
Certidão de Cartório Expedida
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01/07/2024 15:19
Petição Juntada
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21/06/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 12:05
Remetido ao DJE
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20/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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