TJSP - 2138411-18.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silverio da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Publicado em
-
03/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:28
Prazo
-
03/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:05
Acórdão registrado
-
27/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
27/06/2025 13:32
Julgado virtualmente
-
16/06/2025 16:22
Julgamento Virtual Iniciado
-
31/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:38
Correção da Categoria de Petição Dependente
-
22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:37
Protocolo Autuado em Apartado
-
22/05/2025 16:37
Subprocesso Cadastrado
-
22/05/2025 16:35
Correção da Categoria de Petição Dependente
-
22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:32
Protocolo Autuado em Apartado
-
22/05/2025 16:32
Subprocesso Cadastrado
-
21/05/2025 19:44
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138411-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Rodrigo Gomes da Silva da Conceição - O que se vê dos autos é que o cirurgião assistente do autor, solicitou a cirurgia e o auditor do plano de saúde, discordou.
Apesar da seguradora afirmar que houve a formação de junta médica, que opinou pela inadequação da cirurgia proposta pelo médico assistente, não se demonstra nos autos que esta ocorreu da forma estabelecida pela norma da ANS e do enunciado do CNJ, pois não se firmou por intermédio de junta médica constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo consumidor, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais, cuja remuneração ficará a cargo da operadora.
Ao contrário, ao que aparenta houve a imposição unilateral de um único medico sem prova de que que este tenha sido aprovado pela paciente.
A junta médica que afirma ter formado é na verdade o laudo de um desempatador por ela indicado, não podendo ser considerado imparcial o procedimento de desempate.
Também não demonstra a notificação à parte autora para a referida formação da junta médica, nos termos do art. 10 da RN 474/17.
Assim, sem prova de formação da junta nos termos da RN 474/17 da ANS processe-se sem atribuição do efeito suspensivo, que é medida excepcional.
Intime a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - 4º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 16:11
Despacho
-
12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:29
Distribuído por competência exclusiva
-
08/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
08/05/2025 18:48
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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