TJSP - 1017776-62.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Moraes Cunha (OAB 367310/SP) Processo 1017776-62.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lais Antonia Oliveira Melo -
Vistos. 1) Anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03. 2) No prazo da emenda, apresentar os documentos de fls. 18/19 (comprovante de residência), 20 (declaração) e 21 (procuração), devidamente atualizados. 3) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza do benefício previdenciário (pensão); (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de ser isento, apresentar o comprovante de que não há declaração de IR entregue pelo sítio da RFB (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Fica o patrono do autor advertido a classificar adequadamente a petição como EMENDA À INICIAL, a fim de permitir adequada identificação pelo sistema e acelerar a apreciação judicial.
Int.. -
15/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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