TJSP - 2137019-43.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Theodureto de Almeida Camargo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 09:30
Não-Provimento
-
17/09/2025 09:30
Julgado
-
10/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137019-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Gdp 3 Incorporações Spe Ltda. (pdg) - Agravante: Pdg Realty S.a.
Empreendimentos e Participações - Agravado: Hit Alphaville - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, na sala 510.
Data da pauta: 17/09/2025 às 09:30 Número da pauta: 8 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Raphael Rodrigues da Silva (OAB: 279773/SP) - Geison Monteiro de Oliveira (OAB: 326715/SP) - 4º andar -
04/09/2025 12:25
Ato ordinatório
-
22/08/2025 18:28
Inclusão em Pauta
-
22/08/2025 17:17
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
22/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:58
Prazo
-
19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137019-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Gdp 3 Incorporações Spe Ltda. (pdg) - Agravante: Pdg Realy S/A Empreendimentos e Participações - Agravado: Hit Alphaville - V.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 4.553/4.559 dos autos principais, que, integrada por aquela de fls. 15.161/15.162 dos autos principais, no bojo de ação de obrigação de fazer, indeferiu às requeridas as benesses da assistência judiciária, determinou a inversão do ônus da prova e afastou a preliminar de decadência.
Irresignadas, pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento, sob a alegação, em síntese, de que, pessoas jurídicas em recuperação judicial, passam por severas restrições financeiras; apresentando resultados negativos e a interrupção das operações, dada a falta de lançamento de empreendimentos, não podem fazer frente às custas processuais, tudo a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, ex vi da Súmula 481 do STJ; caracterizam-se sociedades empresárias atuantes no ramo da construção civil, ao passo que o recorrido é um condomínio edilício residencial, constituído por proprietários que adquiriram as unidades prontas e entregues em 2015; não se trata de relação típica de consumo, tampouco envolve destinatário final nos moldes da teoria finalista; expedido o Habite-se em 11 de setembro de 2015, o agravado tenha prazo de 90 dias para o ajuizamento da demanda (CDC, art. 26, inc.
II); proposta a ação apenas em fevereiro de 2023, dúvida não resta que se operou a decadência. É o relatório. 1.- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Em atenção aos princípios da economia e efetividade processuais, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, pois caso o entendimento desta C.
Corte acerca do merecimento das agravantes aos referidos benefícios seja diverso do esposado pela i.
Magistrada singular, elas serão apenadas com o reconhecimento da deserção do recurso de apelação e com a consequente certificação do trânsito em julgado. 2.- Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo recorrido em face das ora agravantes em que postula sejam condenadas a realizar reparos em edifício por elas entregue em setembro de 2015, pretensão fundada na existência de alegados vícios construtivos, que constariam de laudo técnico unilateral elaborado anos após a entrega do imóvel (fls. 01/28 dos autos principais).
As recorrentes apresentaram contestação em que alegam, preliminarmente, a ocorrência de decadência, baseando-se na previsão do art. 26, inc.
II, do CDC, bem como pugnam pela concessão das benesses da Lei nº 1.060/50 em razão da crise financeira por que passam (fls. 608/638 dos autos principais).
A MMª Juíza a quo entendeu que os documentos apresentados são insuficientes para a concessão do benefício, uma vez que não demonstram a atual situação de hipossuficiência econômica das requerentes, pois não há documentos contábeis referentes aos anos de 2022 e 2023, mas apenas de os documentos apresentados são insuficientes para a concessão do períodos anteriores.
Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido (fls. 4.553/4.559 dos autos principais).
Da mesma sorte, Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destaco que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, esteja em condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica (STJ - AgInt no AREsp 2556842 / DF, Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 15/09/2024, Data de Publicação: 17/09/2024).
No caso dos autos, a autora atua em ramo distinto das rés (construção civil) e não detém conhecimentos específicos sobre esse setor, o que caracteriza sua hipossuficiência técnica e autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pela mesma razão, justifica-se a redistribuição do ônus da prova, considerando que as rés possuem plena capacidade de demonstrar a qualidade dos serviços prestados, sendo as únicas detentoras das informações detalhadas pertinentes ao feito (verbis).
Por fim, a i.
Magistrada ponderou que, No tocante à preliminar de decadência arguida pelas rés, fundamentada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, esta deve ser afastada.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo do referido artigo não se aplica às ações que buscam a reparação de danos, sendo aplicável, nesses casos, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Observou que a pretensão envolve a responsabilização civil e a obrigação de fazer, passível de conversão em perdas e danos.
Dessa forma, tratando-se de defeitos verificados dentro do período de cinco anos, conforme comprovam as notificações de fls. 582-584 e 586-588, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (...) Portanto, impõe-se o afastamento da preliminar de decadência (verbis).
E com acerto! No que pertine à inversão do ônus da prova, a impugnação das agravantes não merece prosperar.
Tendo em vista a hipossuficiência técnica e econômica do recorrido, conclui-se que, de fato, a razão está com o MM.
Juízo a quo.
Conforme lição de LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, o significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico. É técnico.
A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade e econômica do consumidor e também técnica.
Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (cf.
Comentários ao código de defesa do consumidor: direito material - arts. 1º ao 54.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2000, ps. 123/124).
As requeridas têm conhecimento técnico no segmento da construção civil, não sendo razoável compará-las ao autor, havendo respaldo no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, para inversão procedida.
Já no que tange à preliminar de decadência, não se deve olvidar que os empreiteiros respondem pelos vícios, aparentes ou ocultos, que comprometam a solidez e segurança do trabalho realizado, a título de garantia, pelo prazo de 05 anos a contar da entrega da obra, ex vi do art. 618, caput, do CC.
Durante tal lapso, se surgir algum vício de solidez e segurança, seja em razão dos materiais, seja do solo, o empreendedor responderá pela respectiva reparação, independentemente da prova da culpa.
O prazo decadencial para a reclamação destes mesmos defeitos de solidez e segurança na obra, por sua vez, é de 180 dias, a partir da constatação da falha (CC, art. 618, p. único), dentro do qual o consumidor terá direito de pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço.
Se, no entanto, a pretensão for de cunho indenizatório, o prazo será de prescrição de dez anos (cf.
GUSTAVO TEPEDIDO e OUTROS.
Código civil interpretado conforme a Constituição da República.
Rio de Janeiro, São Paulo e Recife: ed.
Renovar, 2006, vol.
II, ps. 3265/368), consoante a disposição do art. 205 do Código Civil.
In casu, os alegados vícios consistiram em anomalias relacionadas a causas construtivas e de projeto na estrutura e áreas comuns do edifício, de caráter progressivo, podendo colocar em risco a vida, segurança e patrimônio dos condôminos.
Com efeito, considerando que o condomínio fora instalado e entregue aos condôminos em 26 de novembro de 2015, quando da realização de Assembleia Geral Ordinária (Habite-se datado de 11 de setembro do mesmo ano), tratando-se o pleito de indenização e obrigação de fazer para reparação, forçoso convir que não há como reconhecer a prescrição da pretensão ou a decadência do direito do autor (fls. 582/584 e 586/588 dos autos principais).
Em hipótese análoga, de minha relatoria, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: NULIDADE - ALEGAÇÃO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA - DESCABIMENTO - PROPOSITURA DE DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO - CONDENAÇÃO DA RÉ A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS PREJUÍZOS OU DE PAGAR INDENIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS DANO, CASO A DEMANDADA DESCUMPRISSE TAL COMANDO - OBRAS JÁ INICIADAS - RIGOROSA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DEMANDA DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA CONSTRUTORA - falhas progressivas - prescrição ou decadência que não se operaram - INTELIGÊNCIA DAS REGRAS DO CAPUT E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 618 DO CC - vícios constatados por perícia - relação de consumo - EDIFICAÇÃO DO PRÉDIO POR CONTA DA RÉ - falta de provas de fatos que pudessem eximir a construtora da obrigação de indenizar (cdc, art. 12, § 3º) - danos morais - inocorrência - meros dissabores - sentença mantida - recursos desprovidos (Ap. 1003455-46.2016.8.26.0405, j. 26.02.2020).
Portanto, CONCEDO EM PARTE o efeito suspensivo pleiteado para deferir as benesses da Lei nº 1.060/50, no âmbito deste recurso.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo, intimem-se as recorrentes. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC.
O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual.
Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário.
Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Raphael Rodrigues da Silva (OAB: 279773/SP) - Geison Monteiro de Oliveira (OAB: 326715/SP) - 4º andar -
13/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 16:16
Liminar
-
09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:37
Distribuído por competência exclusiva
-
08/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
08/05/2025 12:26
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503356-84.2020.8.26.0047
Justica Publica
Benedito Andre da Silva
Advogado: Marcio Baptista de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2020 17:20
Processo nº 0004429-24.2025.8.26.0005
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S/...
Richard Boris Moller Belen
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2024 19:11
Processo nº 0105283-55.2005.8.26.0222
Prefeitura Municipal de Pradopolis
Manoel Perdigao
Advogado: Celso Aparecido Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2005 18:45
Processo nº 0000594-23.2023.8.26.0191
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2023 16:03
Processo nº 1000851-68.2020.8.26.0439
Jales Petroleo LTDA
Ricardo Dias Baroles
Advogado: Yuri Vinicius Onibeni Peres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2020 10:30