TJSP - 2136956-18.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silverio da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:06
Situação de Arquivado Administrativamente
-
10/06/2025 16:06
Processo encaminhado para o Arquivo
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26/05/2025 17:14
Prazo
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26/05/2025 15:40
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2136956-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Marilda Guimarães Rosa Pedroso - Agravado: Josue Pedroso - A declaração de pobreza firmado pela agravante goza de presunção relativa de veracidade.
O julgador pode indeferir o benefício quando haja elementos concretos nos autos que desmintam a afirmação, apesar da presunção, por causa de sua relatividade.
Em outras palavras, o indeferimento é cabível diante de elementos concretos nos autos que desmintam a pobreza.
Não se trata de considerar somente mera desconfiança do julgador, nem a contratação de advogado particular.
Com efeito, o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato, o que existe é a justiça subsidiada, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles.
No caso em tela, os elementos nos autos autorizam a concessão do benefício. É certo que a agravante é co-proprietária de imóvel e três veículos, partilhados na ação de divórcio.
Contudo, a cópia da CTPS a fls. 13 comprova desemprego desde 2022, sendo que executava a função de empregada doméstica, com renda de R$ 998,00 em 2019, que correspondia a um salário mínimo mensal.
Esses elementos são suficientes para conceder a gratuidade processual.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB: 108976/SP) - 4º andar -
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 17:55
Decisão Monocrática registrada
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09/05/2025 15:42
Decisão Monocrática - Provimento
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 11:48
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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