TJSP - 1001701-38.2025.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:16
Recebida a Emenda à Inicial
-
10/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabela Fernanda de Oliveira Martins Santana (OAB 442378/SP) Processo 1001701-38.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aparecida de Fatima Oliveira -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Trata-se de ação proposta por APARECIDA DE FÁTIMA OLIVEIRA, com o objetivo de obter o fornecimento de medicamentos por parte dos entes públicos demandados.
Após análise inicial dos autos, verifico que a petição inicial não está devidamente instruída com documentos indispensáveis à comprovação dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, que regulam ações dessa natureza.
Esses requisitos são indispensáveis para que o Poder Judiciário possa verificar a legitimidade e a viabilidade do pedido.
Os requisitos cumulativos definidos pelo STF incluem a: Negativa administrativa: Já se encontra apresentada à fl. 18.
Ilegalidade ou mora da Conitec; Deve-se demonstrar, conforme o caso, que: A decisão de não incorporar o medicamento pelo SUS é ilegal; Não houve pedido de inclusão ou a análise do pedido pela Conitec foi injustificadamente demorada; Inexistência de substituto terapêutico no SUS: É essencial demonstrar que não há medicamentos disponíveis nas listas do SUS (RENAME, RESME, REMUME) que sejam capazes de substituir o medicamento solicitado; Evidências científicas de eficácia e segurança: É indispensável anexar estudos científicos de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, que comprovem a eficácia e a segurança do medicamento solicitado; Imprescindibilidade clínica: Deve ser apresentado um laudo médico detalhado, emitido por profissional qualificado, que justifique a necessidade do medicamento para o tratamento da doença do autor, incluindo o histórico de tratamentos anteriores; Incapacidade financeira: A inicial deve estar acompanhada de comprovação de que a parte autora não tem condições financeiras de arcar com o custo do medicamento sem comprometer seu sustento ou de sua família; Cálculo do custo anual do tratamento: É necessário apresentar o valor do medicamento com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou outro parâmetro oficial divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), para aferir a competência do juízo.
No presente caso, verifico que os seguintes requisitos não foram devidamente cumpridos.
Tais documentos e informações são imprescindíveis para a regularidade da inicial e a análise do mérito da demanda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial conforme acima determinado.
Caso não seja cumprida esta determinação no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Int. -
14/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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