TJSP - 1000016-93.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:53
Ato ordinatório
-
10/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 23:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 1000016-93.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaqueline de Souza - Reqdo: Residencial Recanto Negócios Imobiliários Ltda, Urbanize Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Trata-se se uma ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos c/c tutela de urgência movida por JAQUELINE DE SOUZA em face de RESIDENCIAL RECANTO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E AGRICOLA LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que a requerente firmou com a ré Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda, para adquirir dois loteamentos.
A requerente pagou uma quantia significativa, de R$25.000,00 (vinte e cinco mil) do lote 26, e R$ 10.000,00 (dez mil) do outro lote, até o momento, somando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) os valores pagos dos dois contratos.
No entanto, em razão de crise financeira, a requerente ficou impossibilitada de cumprir as obrigações assumidas no negócio imobiliário.
Diante da impossibilidade de continuidade e dos prejuízos sofridos, motivo que parte autora não tem mais interesse em manter o contrato.
Diante disso, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e rescisão dos contratos com ressarcimento de 90% dos valores pagos.
Sucedeu indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 21/23).
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 39/72), na qual alegou no mérito, verossimilhança para inversão do ônus probatório, legitimidade do distrato, bem como o ônus imputado a parte autora de submissão às penalidades contratuais.
Houve réplica (fls. 136/191). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido merece ser julgado procedente em partes.
O feito desafia o julgamento antecipado, na esteira do que prevê o art. 355, I, do CPC.
Não há dúvida de que, independentemente de culpa da promitente vendedora, o compromissário comprador, têm direito de pedir a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas, conforme já assentado pela jurisprudência, tendo o colendo Tribunal de Justiça de São Paulo editado, inclusive, a Súmula nº 1, com o seguinte teor: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedira rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".
A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça contém o mesmo entendimento: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Admissível se mostra, pois, a rescisão do contrato por iniciativa do promitente comprador, desde que respeitados os dispositivos legais atinentes à espécie, com a retenção, neste particular, de porcentagem para amenizar os gastos administrativos da promitente vendedora.
Tem-se, assim, que a retenção de valores pela vendedora, ora ré, é medida de rigor no caso sub judice, diante da iniciativa da promissária compradora pela rescisão.
Pois bem.
Nesse diapasão é o teor Súmula 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção".
E ainda, no sentido de evitar prejuízo aos compradores, a devolução deve operar-se de uma só vez.
Desta feita, a requerida faz jus à retenção de 20% (vinte por cento) do valor já pago pela parte autora que corresponderá aos gastos com administração, devendo devolver o saldo remanescente, devidamente corrigido e em uma única parcela, não se impondo qualquer condição, estando em sintonia com o que tem decidido o E.
STJ nos casos de desistência por iniciativa do promitente comprador (cf.
AgInt no AgRg no AREsp 816434/DF, Terceira Turma, Rel.
Min Marco Aurélio Bellizze, j. 27.09.2016), e também com entendimento adotado pelo E.
Tribunal de Justiça, não tendo os vendedores comprovado efetivamente a ocorrência de maiores consequências em razão da rescisão que justificassem maior percentual de retenção, nem os requeridos demonstrado,
por outro lado, que tal percentual ensejaria o enriquecimento sem causa dos autores.
Nesse sentido: Apelação Cível Rescisão contratual Possibilidade de rescisão por culpado comprador Aplicabilidade da Súm 1/TJSP Restituição de valores Percentual fixado pela sentença que se mostra exagerado Abusividade de cláusula Retenção de valores conforme os percentuais pretendidos pela apelada que não se afigura razoável Fixação que deve se dar entre 10% e 20% da quantia paga Precedentes Possibilidade de nova alienação do bem Redução do percentual de retenção determinada Recurso provido.
Sucumbência Inversão do ônus Fixação de honorários nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (TJSP; Apelação 1006187-03.2017.8.26.0037; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018). (grifei) Assim, considerando-se o valor até então adimplido pelos promissários compradores, plausível se mostra a retenção de 20% pelos vendedores, a fim de ressarci-los com as despesas administrativas do contrato rescindido.
Em relação às arras, tem-se que é o caso de se afastar a pretensão de retenção de qualquer quantia paga a esse título.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do C.
STJ: "O arrependimento do promitente comprador não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados" (AgRg no AREsp 208.692/ES, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 18.09.2014).
No que tange à correção monetária, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a jurisprudência desta Corte é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso (REsp nº 1.305.780/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Felipe Salomão, DJe de 17.04.2013).
A restituição deverá ocorrer de uma só vez, nos termos da Súmula nº 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça, não se sujeitando, portanto, a qualquer forma de parcelamento.
Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível nº 1041971-84.2020.8.26.0506, Rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2023.
No tocante aos juros de mora, a incidência será a partir do trânsito em julgado da presente sentença até o efetivo pagamento (tese firmada no acórdão do REsp 1.740.911, referente ao Tema nº 1002 do STJ).
Desta forma, tratando-se de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, por indigência da parte autora.
Neste sentido, o E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
ARRASCONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNODESPROVIDO.1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, tratando-se de terreno sem edificação e não havendo prova de realização de qualquer benfeitoria no lote, bem como ausente qualquer comprovação de prejuízo efetivo, não há que se falar em indenização a título de fruição do imóvel (REsp 1.863.007/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 26/3/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
COMPRA E VENDA DE TERRENO VAZIO EMLOTEAMENTO.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL DIANTE DAINADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE.
TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVEITO COM A CESSÃO DE SEUUSO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição.3.
Agravo interno não provido. (AgInt noREsp n. 1.941.068/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) Ademais, o réu poderá também reter eventual montante estabelecido em contrato a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 32-A, inciso V, da lei 6.766/79, com as modificações trazidas pela lei 13.786/18.
Sendo assim, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com julgamento de mérito, pelo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para DECLARAR rescindido o negócio jurídico havido entre as partes e determinar à requerida que faça a devolução do equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pela parte autora acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça, desde a data de cada pagamento e juros de mora desde o trânsito em julgado, que deverá ocorrer em parcela única.
Ante a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios.
A parte autora arcará com 40% e a parte requerida com 60%, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tudo na forma do artigo 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça dos autores.
Observado os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com devida baixa, após anotações de estilo.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
P.I. -
14/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:17
Pedido conhecido em parte e procedente
-
13/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 03:37
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:51
Ato ordinatório
-
03/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:25
Ato ordinatório
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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31/01/2025 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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