TJSP - 1000950-51.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/07/2025 17:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Augusto Ricarte Faine (OAB 444038/SP), Flávia Aparecida Costa Pereira (OAB 499115/SP) Processo 1000950-51.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonia Ferreira da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c com repetição indébito c/c com antecipação de tutela, movida por ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA em face de ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e constatou que vem sendo realizados descontos mensais em seu benefício desde o mês de julho de 2024, no valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) sob a rubrica de CONTRIBUICAO ANDDAP 0800 202 0181.
Sucede, no entanto, que jamais contratou qualquer os serviços da ré e nem a ela se associou, bem como não autorizou que fosse realizado desconto em seu benefício.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência de débito, o reembolso de forma dobrada e a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência (fls. 33/35).
Citado (fls. 39), a requerida não apresentou contestação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando-se que a ré, devidamente citada, não ofertou contestação, tendo quedado inerte, transcorrendo in albis o prazo para apresentar peça defensiva, resta decretar sua revelia, aplicando-se o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nesta esteira, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que a ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 603).
Assim, impõe-se a decretação da revelia e a aplicação de seu efeito quanto aos fatos narrados, qual seja, a presunção de veracidade, nos termos do artigo. 344 do Código de Processo Civil (CPC), note-se: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - O litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Pois bem.
Fixada a ocorrência da revelia, presumem-se verdadeiro o fato de que parte ré efetuou desconto indevido no benefício da parte autora, desde julho de 2024.
Os documentos acostados à inicial corroboram as alegações autorais, não tendo sido produzida prova alguma em contrário.
Assim, é incontroverso que foram realizados os lançamentos no benefício previdenciário da requerente.
O fato constitutivo do direito da parte autora é um fato negativo indeterminado, tendo em vista a alegação de que não firmou o contrato objeto dos autos.
Por outro lado, o requerido não apresentou defesa.
Nesse contexto, é ônus da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não ocorreu.
Assim, entendo que a ré não logrou êxito em seu desiderato, pois não apresentou defesa, não comprovando de forma inequívoca a relação jurídica firmada com a requerente, bem como qualquer manifestação de vontade emitida por ela anuindo aos termos do negócio em discussão.
Portanto, não se desincumbido da prova da existência do vínculo de direito material, o desfecho se resolve em seu desfavor, sendo, pois, de rigor o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a declaração de inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato descrito na inicial.
Em relação à repetição do indébito, depreende-se da tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ,Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJe 30/03/2021; EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJe 30/03/2021; EAREsp676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021).
Entretanto, modulou-se os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021.
Assim, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para a devolução em dobro: 1) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; 2) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No presente caso, a quantia indevida foi descontada desde julho de 2024, conforme extrato de fls. 26/32, assim, é o caso de repetição simples pela ausência de comprovação da má-fé é o caso de repetição em dobro pela conduta contrária à boa-fé objetiva.
Além dos danos materiais, comprovados através dos descontos, verifico que o autor teve o desconto de sua aposentadoria, destinada à sua subsistência.
Logo, se os proventos da aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833 do NCPC, qualquer intervenção privada na aposentadoria, a título de descontos, consuma hipótese de dano moral in re ipsa.
Neste sentido: Apelação Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Procedência Descontos indevidos em benefício previdenciário Dano moral existente Indenização de R$5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1008995-53.2023.8.26.0624; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024) APELAÇÃO Ação de Inexigibilidade de débito cumulada com Indenização por Danos Morais Desconto em aposentadoria de mensalidade cobrada por associação - Tutela antecipada concedida Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré Descabimento - Descontos indevidos de benefício da previdência, por entidade a qual a autora não se associou, que gera o dever de indenizar Verba indenizatória fixada com razoabilidade no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006590-80.2023.8.26.0127; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descontos indevidos na conta do autor, beneficiário do INSS Requerida que, citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecer contestação, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia - Sentença que julga parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência da relação jurídica e para determinar a devolução em dobro das mensalidades indevidamente descontadas.
Recurso do autor Indenização por danos morais Configuração - Descontos indevidos sobre benefício previdenciário, em valores mensais relevantes à subsistência Valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) - Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso e correção monetária, a partir da sentença (Súmula 362, do STJ).
Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002739-07.2023.8.26.0168; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) Considerando a gravidade do ato e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar, relativamente a parte requerente, inexistente e inexigível a cobrança relativa à CONTRIBUICAO ANDDAP 0800 202 0181; b) condenar a requerida a restituir a parte autora, de forma dobrada, os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do referido contrato, com atualização monetária e juros moratórios desde cada desembolso, sendo-lhe facultada a compensação de valores eventualmente disponibilizados ao autor. c) condenar a requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do início do evento danoso (10/2024) - Súmula 54 do STJ.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código Processo Civil.
Prossiga-se na forma do art. 513 do Código de Processo Civil.
Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei15.855/2015.
Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
P.I. -
14/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:17
Pedido conhecido em parte e procedente
-
12/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 03:49
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 16:44
Expedição de Carta.
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19/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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