TJSP - 1000345-46.2025.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Zampieri Fonseca (OAB 355370/SP) Processo 1000345-46.2025.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriela Fernanda Pereira Gonçalves -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse cenário, embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar da petição inicial não fazer menção, a autora é casada, conforme mencionado no contrato de locação juntado aos autos.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia integral da CTPS e, se o caso, os três últimos demonstrativos salariais do cônjuge; b) a última declaração de imposto de renda pessoa física, do conjuge (exercício 2024); c) os extratos bancários de todas as contas em nome, do cônjuge, referente aos três últimos meses, bem como das faturas de todos os cartões de crédito que possuir referentes ao mesmo período, além de apresentar o relatório Registrato do Banco Central, que pode ser emitido pelo seguinte site: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
No mesmo prazo, informe, também, se o cônjuge possui veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso, e esclareça se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestadora de serviços, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, número de funcionários e suas remunerações, dentre outros).
Deverá o conjuge, ainda, e se o caso, demonstrar o recebimento de benefício previdenciário e/ou assistencial (LOAS, aposentadoria, Bolsa Família, dentre outros).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
13/05/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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