TJSP - 0004777-45.2024.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:50
Petição Juntada
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16/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Daniel Marcos Pastorin (OAB 258675/SP) Processo 0004777-45.2024.8.26.0565 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Pastorin Sociedade de Advogados - Reqdo: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. -
VISTOS.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença decorrente de honorários de sucumbência, aos quais a executada insurge-se inicialmente contra os cálculos apresentados na planilha de fls.11, alegando que a correção monetária somente deverá ser aplicada a partir da distribuição do presente incidente.
Manifestação da impugnada, reiterando a penhora no rosto dos autos, já deferida às fls.63/64, no processo de fls. 0002179-83.2024.8.26.0609, valor da plalnilha de fls. 66, no valor de R$24.719,97 resguardando-se o direito de eventual valor remanescente (fls.88/92) .
Seguiu-se nova manifestação do impugnante (fls. 93/98). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de débito decorrente de honorários advocatícios aos quais formou-se o título exequendo.
A sentença proferida às fls.1775/1779 dispôs : "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para a presente ação por Pastorin Sociedade de Advogados em face de Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Eireli, condenando a requerida a pagar à autora o valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido pela ré com o ajuizamento do Processo nº 1006848-07.2020.8.26.0609, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, cujo valor deverá ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora, desde a citação.
Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." - grifei Na segunda instância, o acórdão (fls.1881/1895 dos principais) decidiu: "Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso da ré, e dá-se provimento ao recurso da autora, para arbitrar os honorários advocatícios no valor certo de R$14.045,77, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela Tabela Prática deste E.
Tribunal desde o ajuizamento da presente ação.
Os presentes apelos foram interpostos sob a égide do atual CPC, que determina o arbitramento de honorários advocatícios em recurso (art. 85, § 1°, CPC).
Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré para os patronos da autora de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pela autora para os patronos da ré, ante a ausência de condenação em primeira instância, e consoante o enunciado do Tema Repetitivo nº 1.059 do E.
STJ..." - grifei Embargos de declaração da decisão supra referida rejeitados, em desfavor da ré - fls. 1905/1914, que determinou: " Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, com determinação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. " Por sua vez, dos novos embargos, o acórdão (fls.1943/1953 dos principais) condenou a ré nos seguintes termos: "Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, com determinação de multa de 7% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, e imposição de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, inciso IV e VII, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que não serão admitidos novos embargos declaratórios, consoante o art. 1.026, §4º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de outros recursos condicionada ao prévio depósito do valor da penalidade, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil." - grifei Do acórdão proferido, aguarda-se resultado do Recurso Especial interposto pela ré (fls. 1916/1923 dos principais).
Das alegações trazidas pela impugnante às fls.75/78 claramente se observa que ao impugnar os cálculos apresentados pela exequente, a executado deixou de apresentar os seus, não se podendo acolherimpugnaçãogenéricae destituída de fundamento, em obediência ao artigo 525 , §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil , razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
Diante disto, mantenho a penhora no rosto dos autos, nº 0002179-83.2024.8.26.0609 em trâmite perante a 1ª Vara Civel do Foro de Taboão da Serra.
O valor da dívida para fevereiro de 2025, no valor de R$ 24.719,97 (Vinte e quatro mil , setecentos e dezenove reais e noventa e sete centavos).
Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ.
Caberá à exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias.
Deverá a exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM.
Juízo destinatário.
P.Int. -
15/05/2025 00:46
Remetido ao DJE
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14/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 23:00
Petição Juntada
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25/02/2025 06:25
Petição Juntada
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20/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:31
Remetido ao DJE
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20/02/2025 12:20
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:35
Certidão de Cartório Expedida
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18/02/2025 14:45
Embargos de Declaração Juntados
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17/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:32
Remetido ao DJE
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17/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 21:21
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:54
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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13/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:15
Remetido ao DJE
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12/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:59
Petição Juntada
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05/02/2025 16:57
Petição Juntada
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03/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 05:30
Remetido ao DJE
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03/02/2025 00:45
Penhora Deferida
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31/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:42
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2025 12:38
Pedido de Nova Penhora Juntado
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06/12/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 13:31
Remetido ao DJE
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06/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 21:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:19
Remetido ao DJE
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04/12/2024 22:09
Petição Juntada
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04/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:20
Certidão de Cartório Expedida
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03/12/2024 19:00
Petição Juntada
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03/12/2024 12:09
Petição Juntada
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27/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
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26/11/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 20:14
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:45
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2024 11:37
Apensado ao processo
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22/11/2024 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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