TJSP - 1002230-39.2024.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002230-39.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aberenice Alves dos Santos Varalda - Banco Pan S.A -
Vistos.
São admissíveis embargos de declaração com efeito modificativo para correção de erro relativo a uma premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento, consoante jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. precedentes citados por Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., Saraiva, 2016, p. 948).
No caso concreto, conforme demonstrado pela embargante, à luz da prova documental reunida nos autos, não houve anexação do novo contrato de nº 4346392093372007 (cf. fls. 3, primeiro parágrafo) que ensejou a negativação retratada nos documentos de fls. 11/13, uma vez que os documentos anexados a fls. 54/74 foram objeto de questionamento no Processo nº 1003277-19.2022.8.26.0072 desta 1ª Vara Judicial (cf. documentos de fls. 113/161).
Assim, diante da ausência de anexação do contrato especificado na petição inicial e questionado neste processo, qual seja, o contrato nº 4346392093372007, mostra-se inviável e inócua a realização da prova pericial, razão pela qual acolho os embargos declaratórios, com efeito modificativo, e revogo a decisão proferida a fls. 478/481 que converteu o julgamento em diligência, consolidando os efeitos processuais da decisão de fls. 394/395.
Para ordenamento e estabilização processual com eliminação de conjuntura potencializadora do comprometimento da validade e eficácia dos atos processuais subsequentes (encerramento da fase instrutória e subsequente sentenciamento do feito), certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão.
Cumpra-se.
Com o cumprimento do item supra, tornem os autos conclusos para sentença na fila específica do processo digital. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 283775/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marcelo Rodrigues (OAB 283775/SP) Processo 1002230-39.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aberenice Alves dos Santos Varalda - Reqdo: Banco Pan S.A - Certidão cartorária expedida a fls. 393: Ciência às partes.
No mais, reputo desnecessária e impertinente a dilação probatória na presente ação, considerando o regime jurídico inerente à matéria posta em discussão, cujos elementos reunidos nos autos permitem a avaliação dos fatos e das consequências jurídicas decorrentes mediante confrontação analítica.
Sob a disciplina normativa do art. 370, caput do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Nesta perspectiva jurídica e considerando o teor das manifestações exteriorizadas nos autos, mostra-se desnecessária e impertinente a dilação probatória, uma vez que a matéria fática inerente à relação jurídica obrigacional submetida à apreciação do Poder Judiciário já se encontra delineada e delimitada nos autos, permitindo a compreensão da controvérsia, a valoração jurídica dos fatos e da prova constante nos autos, mediante contextualização, balanceamento e confrontação analítica, nada acrescentando à formação do convencimento judicial.
De resto, ônus da prova, no caso concreto, é regra de julgamento e não de procedimento, visto que o sistema processual não determina quem deva produzir a prova, mas quem assume o risco em caso de não produzi-la.
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, reputo exaurida a fase instrutória e declaro encerrada a instrução nesta ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais, facultando às partes a apresentação e anexação de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a ensejar a avaliação contextualizada e a confrontação analítica da relação jurídica obrigacional posta em discussão à luz do conjunto probatório reunido nos autos, em suas vertentes argumentativas (com natural projeção sobre o ônus da prova), em consonância com os arts. 9º e 10 do CPC.
Para ordenamento e estabilização processual com eliminação de conjuntura de cerceamento potencializadora do comprometimento da validade e eficácia dos atos processuais subsequentes (encerramento da fase instrutória e subsequente sentenciamento do feito), certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão.
Cumpra-se.
Somente após o cumprimento do item supra, devidamente conferido e certificado pelo cartório, intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo acima fixado, nos termos desta decisão, devidamente conferido, fiscalizado e certificado pela unidade cartorária.
Com o decurso do prazo, conclusos para sentença na fila específica do processo digital. -
13/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 13:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
08/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:00
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 09:05
Recebida a Petição Inicial
-
07/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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